quinta-feira, 23 de junho de 2016

Empregado do Banrisul com cargo comissionado mas que não tinha posição de chefia deve receber horas extras por ter trabalhado em jornada maior que a prevista para a categoria (Fonte: TRT-4)

"Um técnico em informação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) deve receber duas horas extras por dia referentes ao período em que ganhava função comissionada. Isto porque, segundo o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), apesar de receber pelo cargo em comissão, ele não ocupava efetivamente posição de chefia e, portanto, não devia ser considerado como exceção à regra da jornada de seis horas diárias aplicável aos bancários. No período discutido, o empregado trabalhou em jornada de oito horas. A decisão confirma, neste aspecto, sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com as informações do processo, o bancário trabalhou em jornada padrão da categoria  (seis horas diárias) até abril de 2010, quando foi nomeado para cargo comissionado, vinculado à direção geral do Banrisul. Então, passou a trabalhar em jornada de oito horas, já que a legislação prevê que quem ocupa cargo de confiança nas agências bancárias não deve usufruir da vantagem da jornada reduzida. O Banrisul sustentou que este era o caso do reclamante, já que enquanto ocupante do cargo comissionado ele teria atribuições diferentes daquelas dos empregados comuns, além de receber gratificação equivalente a um terço da remuneração, requisito também previsto em lei para que se configure a exceção à jornada.

Entretanto, como destacou o relator do caso na 1ª Turma do TRT-RS, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o próprio representante do Banrisul, em audiência, afirmou que o empregado não tinha subordinados, não coordenava ou fiscalizava equipes, não assinava documentos e possuía as mesmas atribuições que já eram suas quando não investido em cargo comissionado. Diante disso, o relator concluiu que o bancário não ocupava, de fato, cargo de confiança que justificasse sua exclusão da jornada padrão da categoria. Neste quesito, o entendimento foi unânime na Turma Julgadora.



PROCESSO nº 0020847-69.2014.5.04.0010 (RO)"

Íntegra: TRT-4

Operação liberta três pessoas em trabalho escravo na Bahia (Fonte: MPT-BA)

"Salvador -  Três trabalhadores rurais encontrados em situação degradante foram libertados nessa segunda-feira (20) por uma força-tarefa de combate ao trabalho escravo no município de Una, sul da Bahia, a 500 quilômetros de Salvador.

A equipe de fiscalização, composta por representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), Polícia Rodoviária Federal (PRF) e Ministério do Trabalho chegou até o local a partir de denúncia. Os empregados estavam alojados em local sem sanitários, luz elétrica, água encanada, nem camas. A água utilizada para consumo era retirada de um riacho em galões descartáveis de agrotóxicos.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) irá solicitar a assinatura da carteira de trabalho dos trabalhadores, bem como o pagamento das rescisões, calculadas em aproximadamente R$ 30 mil. Será ajuizada, ainda, uma ação civil pública na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais individuais e coletivos praticados, no valor de R$1 milhão, além do pedido de expropriação da terra com fundamento no artigo 243 da Constituição Federal. O alojamento foi interditado pelos auditores e os serviços no estabelecimento rural só poderão reiniciar após a correção das irregularidades encontradas.

Os trabalhadores haviam sido contratados há pelo menos sete anos por Gilson Muniz Dias, originário de Pernambuco, proprietário da Fazenda Eldorado, para realizarem colheita de cacau na propriedade que possui mais de 900 hectares. Em razão da precariedade do alojamento, os trabalhadores foram retirados do local pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) retornando à residência de parentes no distrito de Vila Brasil, município de Una, segundo informou o inspetor da PRF Renato Divino.

Segundo Daniel Fiuza, auditor-fiscal do trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da Bahia, os lavradores não tiveram as carteiras de trabalho assinadas, não realizaram exames médicos admissionais e um deles trabalhava desde os 14 anos de idade nas mesmas condições. Além disso, trabalhavam sem qualquer tipo de equipamentos de proteção. A filha de um dos trabalhadores, menor de acidente, sofreu uma queimadura no abdômen, mas não teve qualquer atendimento médico ou farmacêutico pelo empregador. Consumiam carne muito raramente, já que percebiam apenas R$ 200 de salário por mês, este que estava atrasado há seis meses

O Ministério do Trabalho vai expedir as guias de seguro-desemprego, para que cada trabalhador possa receber três parcelas no valor de um salário mínimo. Os empregados serão entrevistados pelo Centro de Referência em Assistência Social (Cras) de Una, que vai providenciar a inscrição dos três em programas sociais e futura inserção no mercado de trabalho por meio do Projeto Ação Integrada, segundo informações de Admar Fontes Júnior, servidor da Secretaria Estadual da Justiça e presidente da Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo.

O relatório da fiscalização realizada será encaminhado à Polícia Federal  e ao Ministério Público Federal, que já foram acionados  para investigar o crime de redução de trabalhadores em condições análogas às de escravo. Isso porque, além das irregularidades trabalhistas já identificadas e para as quais estão sendo adotadas as medidas administrativas e judiciais, há também, neste caso, um crime previsto no Código Penal."

Íntegra: MPT

Registro de visualização de intimação afasta nulidade de processo por indisponibilidade do PJe (Fonte: TST)

"(Qui, 23 Jun 2016 07:08:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Ecofor Ambiental S. A. contra condenação, à revelia, em ação ajuizada por um gari. A empresa alegava nulidade do processo por não ter sido notificada da data da audiência, tendo em vista a indisponibilidade do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) no período, mas diligência realizada pelo juízo de primeiro grau demonstrou que a intimação foi visualizada pelo advogado.

A reclamação trabalhista foi ajuizada na 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza em 2013 e remetida, por prevenção, à 1ª Vara. Nela o gari pedia, entre outras verbas, indenização por dano moral, alegando ter contraído tuberculose em decorrência das condições ambientais do trabalho, "realizado sob o sol e a chuva", e por ter sido dispensado quando estava doente. A empresa não compareceu à audiência e a sentença, aplicando a revelia e a confissão ficta, condenou-a ao pagamento da indenização, fixada em R$ 10 mil.

Desde então, a Ecofor vem buscando a nulidade do processo por ausência de intimação. Sua alegação é a de que não tomou ciência da data da nova audiência após a declaração de prevenção porque, no período, o sistema do PJe estava indisponível em relação às intimações, em decorrência de erro operacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, manteve a revelia e a confissão ficta, com base em informação do juízo de primeiro grau de que o advogado da empresa tomou ciência da audiência dez dias antes da data marcada.

Segundo o TRT, eventual falha técnica, quando há, "é própria do sistema de processamento de dados, e se existiu não afetou as comunicações eletrônicas do processo, do contrário, não teria gerado o registro de ciência da parte". O acórdão explica ainda que o sistema PJE atual traz um campo de informações do processo, e, no item ‘expedientes', acessam-se os ‘expedientes no 1º grau', onde consta o registro de acesso à notificação, "visualizada pelo nobre advogado que nega o fato em discussão".

No recurso ao TST, a Ecofor alegou a existência de certidão nos autos informando as indisponibilidades ocorridas no sistema PJe-JT na data do envio da notificação. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Regional afirmou de forma categórica que o advogado foi notificado e que a indisponibilidade no sistema não interferiu no envio da notificação nem na sua visualização.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-824-49.2013.5.07.0012"

Íntegra: TRT

BB é condenado por confiscar dinheiro de poupança de empregado para quitar diferenças de caixa (Fonte: TST)

"(Qui, 23 Jun 2016 07:14:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, por ter retirado da conta poupança de um empregado valores referentes a diferenças de caixa. O banco chegou a retirar R$ 1.150 da conta, de uma diferença a menor de R$ 3 mil.

De acordo com o empregado, em junho de 2010, o posto de serviço onde trabalhava, em Várzea da Roça (BA), foi avisado da ocorrência de um assalto à agência localizada em Mairi, a 11 km, e seu gerente determinou o fechamento imediato do caixa e o pagamento dos malotes das empresas privadas, sem a conferência do movimento diário. Quando a conferência foi realizada no dia seguinte, foi constatada a diferença de R$ 3 mil. Meses depois, ele identificou o desconto dos R$ 1.150 em sua poupança.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) confirmou a condenação de primeiro grau, que, além de determinar a devolução do valor descontado da poupança, condenou o banco por dano moral. O Banco do Brasil chegou a alegar, em sua defesa, que o caixa responde por eventuais diferenças de valores sob sua guarda, razão pela qual recebe o adicional por "quebra de caixa", previsto em norma coletiva da categoria.

Para o TRT, no entanto, não há que se falar em "desconto salarial", como pretendia o banco, pois não houve retirada no contracheque. Ficou comprovado, ainda, que o trabalhador não recebia o adicional de "quebra de caixa". Além disso, o banco não apresentou autorização para efetuar a operação, e a violação na poupança "se mostrou muito mais grave, aviltante e vilipendiadora do que um desconto salarial, o qual, por si só, já se mostraria ilícito".

TST

No recurso ao TST, o BB alegou violação à Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e ao Código Civil (artigos 186, 927 e 944), já que o desconto na conta poupança teria sido legal e não teria ficado comprovado o dano moral pretendido.

No entanto, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, destacou que, na condenação por dano moral, não é exigida a prova do constrangimento, dor ou sofrimento pessoal e familiar. "O dano reside na própria violação do direito da personalidade", afirmou. Segundo ele, o ato do banco foi de "usurpação" dos valores existente em conta poupança pessoal, o que se equipararia ao crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1321-37.2010.5.05.0008"

Íntegra: TST

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Marinha é condenada por exigir demissão de ex-presidiário de construção de armazém (Fonte: TST)

"(Qua, 22 Jun 2016 07:13:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um pedreiro demitido por exigência da Marinha do Brasil após a revelação de que era ex-presidiário. Empregado da Luxor Engenharia – Construções e Pavimentações Ltda., ele prestava serviço numa obra para o Centro Tecnológico da Marinha (Aramar). Na justificativa da demissão no processo, a instituição alegou a natureza militar da obra e a sua função de preservar a segurança nacional.

A Turma não acolheu agravo de instrumento da União, que pretendia trazer o mérito da questão para ser analisado pelo TST. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo, destacou que, conforme demonstrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ficou evidente que a demissão foi discriminatória. "Depreende-se, no caso, o total descompasso com os valores humanos e sociais do trabalho e da reinserção na sociedade e no mercado de trabalho do ex-presidiário", afirmou.

A União alegou, em defesa da Marinha, que a obra tinha caráter militar e, por consequência, "é-lhe inata a aura de instituição que preza e conserva a segurança nacional". O Tribunal Regional entendeu, no entanto, ser "absolutamente inócua e despropositada" a alegação de segurança nacional.  Para o TRT, "o ato patronal implicou violação à dignidade, à intimidade e à vida do trabalhador", sendo abominável, por si só, ao impedir a reinserção no mercado de trabalho e empurrar o ex-detento de volta à criminalidade.

Condenação

O pedreiro foi admitido pela Luxor Engenharia em janeiro de 2010 para trabalhar na construção do prédio de Armazenamento Intermediário de Rejeitos do Laboratório de Geração Nucleoelétrica (Labgene), localizado em Iperó (SP). De acordo com ele, 15 dias depois foi demitido junto com mais três ex-presidiários.

Originalmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) considerou a demissão discriminatória e condenou solidariamente a construtora e a Marinha a pagar indenização de R$ 45 mil. O Tribunal Regional manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 30 mil, que estaria mais de acordo com o grau de ofensa e a punição do infrator.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR-563-55.2010.5.15.0016"

Íntegra: TST


Frigorífico Aurora pagará “adicional de faca” a auxiliar de produção que trabalhou no corte e desossa (Fonte: TST)

"(Qua, 22 Jun 2016 07:03:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Cooperativa Central Aurora Alimentos contra decisão que a condenou a pagar "adicional de faca" a uma auxiliar de produção. A parcela é prevista em precedente normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que assegura aos trabalhadores de frigoríficos que realizam atividades de corte com faca adicional de 10% sobre o salário normativo da categoria.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar afirmou que trabalhou durante dois anos com facas no corte e desossa de carne, mas nunca recebeu o adicional. Ela trabalhava numa unidade da Aurora em Guatambu (SC), mas morava em Planalto (RS), próxima a divisa entre os dois estados. A ação foi ajuizada junto à Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).

A Aurora sustentou que não existe norma legal ou cláusula de convenção coletiva que a obrigue a pagar o adicional. O juízo de primeiro grau, porém, julgou procedente a demanda da trabalhadora. Como a empresa não contestou o uso de faca, a sentença entendeu que ela fazia jus ao adicional, ainda que as normas coletivas não o prevejam. Segundo a decisão, o precedente normativo do TRT-RS não se aplica somente aos dissídios coletivos. O TRT-RS manteve a condenação, com base na sua jurisprudência.

TST

No recurso de revista ao TST, a Aurora reiterou que o pagamento do adicional não tem previsão legal e alegou violação ao inciso II do artigo 5ª da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, entendeu que o dispositivo constitucional foi apontado de forma genérica. "O postulado da legalidade previsto nesse preceito corresponde a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea ‘c' do artigo 896 da CLT", afirmou. A norma da CLT prevê a violação direta e literal de preceito de lei federal ou da norma constitucional para o conhecimento do recurso. Diante desse quadro, o ministro negou conhecimento ao recurso e, consequentemente, afastou a análise do mérito.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-127-10.2014.5.04.0551"

Íntegra: TST

Mantida condenação da Cutrale por negar descanso (Fonte: MPT-SP)

"Campinas -  O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação da Sucocítrico Cutrale, uma das maiores empresas produtoras de suco de laranja do mundo, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 por suprimir descansos semanais dos seus trabalhadores. Segundo provas apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação, os funcionários da empresa costumavam trabalhar até 27 dias consecutivos.

Além da indenização, a Cutrale deve passar a assegurar aos seus empregados o aproveitamento do descanso semanal, sob pena de multa de R$ 15 mil por mês em que se verificar a violação, multiplicada pelo número de empregados em situação irregular. O acórdão de segunda instância segue sentença proferida em setembro de 2015 pela 2ª Vara do Trabalho de Araraquara.

O inquérito foi instaurado a partir do encaminhamento, pela Justiça do Trabalho de Araraquara, de peças extraídas (sentença condenatória e cartões ponto) de reclamatórias trabalhistas. Os cartões de ponto revelaram que, ao longo dos anos, os trabalhadores tiveram os descansos semanais suprimidos com frequência, chegando a aproveitarem apenas um dia de descanso por mês. Por lei, a concessão do descanso é obrigatória a cada sete dias. O mesmo ilícito também foi identificado pela auditoria fiscal do Trabalho durante fiscalização.

O relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive, mencionou outro problema, relacionado à anotação da jornada de trabalho: a empresa adota o sistema de registro eletrônico de ponto para o controle de jornada de trabalho de seus funcionários, mas não nos termos previstos na Portaria nº 1510/2009.

Para o procurador e autor da ação civil pública, Rafael de Araújo Gomes, a situação de exploração do trabalhador é brutal. “É impressionante que uma empresa com um poder econômico extraordinário encontre razões para submeter seus empregados a um regime tão cruel, fazendo com que os funcionários, praticamente, vivam apenas para o trabalho. A questão é que a supressão do descanso semanal aliado a utilização do sistema inidôneo de controle de jornada constitui, obviamente, uma estratégia empresarial destinada a ocultar o cometimento de ilícitos relacionados a jornada de trabalho. Não há outros motivos para a Cutrale resistir à utilização de meio idôneo de registro da jornada”, ressalta o procurador.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº. 0010277-68.2015.5.15.0079"

Íntegra: MPT

EMPRESA TERÁ DE INDENIZAR GRÁVIDA QUE ABORTOU POR ESFORÇO EXCESSIVO (Fonte: TRT-1)

 "A Sendas Distribuidora S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma empregada que sofreu um aborto no sétimo mês de gravidez em razão de esforço excessivo nas atividades no supermercado. A decisão, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, e confirmou a sentença da juíza Rosane Ribeiro Catrib, da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi contratada em 1998 como operadora de caixa. Depois, foi promovida a encarregada e operadora de supermercado líder. Em agosto de 2006, ela descobriu que estava grávida e, por recomendação médica, solicitou ao superior hierárquico a ajuda de outro funcionário para trabalhos braçais, no que não foi atendida. Em fevereiro de 2007, quando a gestação contava com sete meses, a obreira descobriu que o feto estava sem vida e submeteu-se a cirurgia.

Já a empresa, em sua defesa, alegou que a trabalhadora jamais apresentou atestado médico de impedimento ou necessidade de afastamento de suas atribuições em virtude do estado gravídico, além de elencar fatores que podem vir a provocar a interrupção da gestação e negar que o trabalho desenvolvido pela autora da ação tenha colaborado para isso.

A perícia realizada na loja da Rua Siqueira Campos, em Copacabana, local da prestação dos serviços, concluiu que a atividade exercida pela profissional foi um dos fatores que levaram à interrupção da gravidez. Isso porque a obreira transportava plantas, sacos de ração e outras mercadorias cujo peso poderia alcançar até 15 quilos.

Para o desembargador Alvaro Carvalho Moreira, o laudo técnico, somado à defesa da Sendas, deixa claro que “após a ciência do estado gravídico da autora, a empresa ré não adequou as condições de trabalho para lhe propiciar ambiente seguro para desenvolvimento da gestação, uma vez que nega que o transporte de mercadorias pesadas afete a saúde da gestante”.

O magistrado acrescentou ser “incontroverso o dano sofrido pela autora, comprovados nos autos a culpa da ré, por não adequar as condições de trabalho da autora no período da gestação, e o nexo de causalidade entre esse ato e a interrupção da gestação”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

terça-feira, 21 de junho de 2016

Fundação de Americana (SP) vai indenizar recepcionista obrigada a assinar empréstimos em seu nome (Fonte: TST)

"(Ter, 21 Jun 2016 07:02:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Saúde do Município de Americana (Fusame) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma recepcionista que teve de contrair empréstimos, a serem pagos pela instituição, a fim de viabilizar o recebimento do 13º salário. "Dada a natureza alimentar da verba trabalhista em questão, pode-se dizer que tal ‘opção' se tornava verdadeira imposição", afirmou o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia julgado improcedente o pedido de indenização, por não ver na situação qualquer humilhação ou ofensa à honra, dignidade, honestidade ou intimidade da trabalhadora. Segundo o TRT, o fato de os empréstimos se destinarem ao pagamento de direitos, "por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de caracterizar um dano moral".

Ao examinar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho observou que a fundação "solicitava" que ela contraísse os empréstimos bancários, caso contrário corria risco de não receber a verba. Segundo o relator, a "opção" de a empregada receber o 13º salário por meio da celebração de empréstimos bancários em seu nome "torna indiscutível que o ato patronal excedeu o parâmetro eminentemente trabalhista da relação, atingindo o patrimônio íntimo da empregada, ensejando a reparação civil".

No seu entendimento, a prática adotada pela Fusame, por si só, "é capaz de gerar lesão ao patrimônio moral do empregado, na medida em que seu direito (de receber o 13º salário) era transformado em obrigação (de pagar as parcelas do empréstimo)". Em caso de inadimplemento, a empregada é que responderia pelo pagamento do empréstimo, "o que é inadmissível".

O ministro explicou ainda que o fato de o contrato da recepcionista com a Fusame ter sido considerado nulo pela ausência de concurso público não exonera a fundação da responsabilidade pela compensação do dano moral infligido à trabalhadora. Ao final, determinou que a Secretaria Municipal de Finanças seja oficiada para apuração das irregularidades, assim como o Ministério Público do Trabalho, para as providências que entenda cabíveis, "com o rigor que a medida exige".

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-53200-78.2008.5.15.0007"

Íntegra: TST

Trabalhadora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho deve ser indenizada em R$ 7 mil (Fonte: TRT-10)

"Em razão do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho por parte de seu superior hierárquico, uma trabalhadora obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização no valor de R$ 7 mil. Para a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a forma de agir do gerente, relatada nos autos, extrapola as políticas de motivação ou exigência de rigor e compostura no ambiente de trabalho, e o empregador foi omisso ao permitir esse tipo de desrespeito à dignidade da trabalhadora.

A autora da reclamação disse, na inicial, que passou a sofrer assédio moral no ambiente de trabalho a partir do momento em que passou a ser subordinada por um determinado funcionário, responsável pela área, sofrendo tratamento descortês, constrangimentos, críticas a sua pessoa e a seu trabalho e outras humilhações. A empresa, em defesa, negou qualquer comportamento incompatível com a ética e a postura profissional que espera de seus empregados.

Em sua decisão, a juíza lembrou inicialmente que, pela situação de dependência a que está sujeito, o trabalhador muitas vezes fica exposto à má-fé ou falta de ética e seriedade nas relações de trabalho, fatos que podem ensejar situações de agressão à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, as quais são invioláveis por força de disposição constitucional (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988), gerando direito à indenização.

De acordo com a magistrada, o próprio depoimento em juízo do preposto da empresa deixou claro que a autora efetivamente sofreu com o comportamento agressivo de seu superior hierárquico, que falava alto com a reclamante e deixava transparecer que não suportava a sua presença na equipe, o que sem dúvida implica em situação constrangedora e lesiva à sua honra e moral, sem que o empregador tivesse tomado providência efetiva para fazer cessar tal constrangimento. Para a magistrada, fazer comentários negativos sobre o trabalho desenvolvido pelo empregado, de forma depreciativa, equivale a expor o empregado ao ridículo, atacando sua auto-estima e sua confiança pessoal.

“Utilizar-se de palavras duras a um subordinado, gritar, proferir ofensas, na frente de outros colegas de trabalho, além de socialmente incorreto, ocasiona vergonha e tristeza na pessoa-alvo dos comentários”, afirmou a magistrada, que frisou entender que os fatos narrados “extrapolam as políticas de motivação ou exigência de rigor e compostura no ambiente de trabalho”.

De acordo com a magistrada, a autora da reclamação, na época dos fatos narrados, já contava com mais de dez anos de trabalho na empresa, onde construiu uma vida profissional profícua e respeitosa e, ao que se sabe, sem qualquer intercorrência que justificasse ser submetida a tratamento mais rigoroso. “Ao permitir que um empregado, ainda que com poderes limitados de gestão, assim agisse no ambiente de trabalho, o empregador foi omisso, permitindo o noticiado desrespeito à dignidade da pessoa do trabalhador. O dano causado é patente pois a autora foi exposto a transtornos de ordem moral e social, estando configurado o abuso de direito por parte do empregador”.

Com esses argumentos, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000647-39.2015.5.10.010"

Íntegra: TRT-10

Sócios podem ser responsabilizados subsidiariamente desde a fase de conhecimento (Fonte: TRT-15)

 "Em ação trabalhista que o 1º grau não reconheceu vínculo empregatício e manutenção dos sócios no polo passivo desde a inicial, o reclamante reverteu os entendimentos que decretaram a improcedência preliminar dos pedidos.

Para o desembargador Jorge Luiz Costa, "a resposta patrimonial pelo adimplemento das obrigações trabalhistas recai sobre o empregador, que é, por excelência, o legitimado a figurar no polo passivo da ação e de quem se deve buscar a satisfação dos valores devidos por força do contrato de trabalho".

Partindo dessa premissa, Jorge Costa fez um contraponto à decisão questionada, assinalando que "como bem pontuou o juízo de origem, os sócios poderiam ser chamados a responder apenas na fase de execução. Entretanto, sua inclusão, já na fase de conhecimento, além de não lhes trazer nenhum prejuízo, ainda lhes traz grande vantagem processual, uma vez que poderão não apenas se defender alegando a ausência de sua responsabilidade, como também, do próprio mérito da reclamação trabalhista, o que lhes garante, certamente, a plena aplicação do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal".

O desembargador ressaltou ainda que "embora não houvesse qualquer vedação legal, à inclusão dos sócios no polo passivo da ação, já na fase de conhecimento, na atualidade essa indução é expressamente permitida, ante o que estabelece o art. 134 do CPC de 2015, conforme o qual 'o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial' ".

A 6ª Câmara também reconheceu o vínculo empregatício solicitado na ação, acompanhando o voto (que valorizou ainda a prova testemunhal), tendo o relator detectado primeiramente, com nitidez, a presença dos elementos pessoalidade e subordinação.

Publicada a decisão colegiada, os autos retornaram à origem para a apreciação de todos os demais pedidos constantes da inicial, "de modo a se evitar eventual alegação de supressão de instância" (Processo 0010308-80.2015.5.15.0017, publicação em 06/05/2016)."

Íntegra: TRT-15

MUNICÍPIO É RESPONSÁVEL DIRETO DURANTE INTERVENÇÃO EM CASA DE SAÚDE (Fonte: TRT-1)

 "A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou que o Município de Paracambi, na Baixada Fluminense, é o responsável direto por dívidas trabalhistas com empregados da Casa de Saúde Dr. Eiras contraídas durante intervenção do poder público na clínica de tratamento de pacientes com distúrbios mentais.

A decisão do colegiado, que se deu em agravo de petição interposto pelo Município, seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, que manteve a sentença, de 1º grau, do juiz Fernando Reis de Abreu, Titular da Vara do Trabalho de Queimados.

Em 2004, o Município assumiu a gestão da casa de saúde (administrada pelo Instituto Dr. Manoel Eiras) diante da gravidade dos fatos ocorridos no estabelecimento hospitalar, com a constatação de maus-tratos a pacientes, privados de liberdade por suposta indicação médica e mantidos em condições sub-humanas. A intervenção durou até o fim de 2006. Nesse período, o poder público municipal, com o objetivo de garantir a regular continuidade da prestação do serviço de saúde, passou a deter o controle administrativo total do hospital, inclusive no que se refere às obrigações trabalhistas, civis e previdenciárias.

No julgamento da ação ajuizada por empregados da instituição de saúde, o juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade solidária do Município pelas dívidas trabalhistas - ou seja, este poderia ser executado diretamente pelos trabalhadores, sem benefício de ordem em relação ao Instituto Dr. Manoel Eiras. Já na fase de execução, a Municipalidade tentou, sem sucesso, excluir a sua responsabilidade.

"Não obstante a ausência de exploração de atividade econômica e de vínculo de emprego entre o Município-interventor e os reclamantes, durante a intervenção o poder público passou a administrar o ente privado e, na condição de gestor, investiu-se dos poderes de admitir e demitir funcionários. Ao assumir as atividades desenvolvidas pelo instituto-réu e suas obrigações, o Município de Paracambi tornou-se responsável pelos atos praticados durante a intervenção. O ente público passou a atuar como se empregador fosse, usufruindo, por um lado, do labor dos empregados da pessoa jurídica de direito privado, mas, por outro, assumindo o encargo de responder direta e solidariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas durante o prazo da intervenção", assinalou em seu voto o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Empresa de ônibus pagará R$ 4 mi por lide simulada (Fonte: MPT-DF)

"Brasília - Os ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitaram o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Viação Planalto  (Viplan) na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo procurador Fábio Leal Cardoso, representando Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.  A decisão mantém a proibição da prática de lide simulada perante a Justiça do Trabalho. 

A empresa está obrigada, também, a quitar verbas rescisórias dos empregados demitidos, submeter rescisões contratuais de empregados com mais de um ano de serviço à assistência de Sindicato da categoria ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, além de pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 4 milhões. O valor será revertido para entidades de interesse social.

Para o procurador Fábio Leal, ao simular a justa causa, instruindo, induzindo ou instigando ex-empregados a ajuizarem ações trabalhistas contra seus próprios interesses, a empresa procura efetivar acordos em valores inferiores, longe dos quantitativos que seriam devidos. “Estão usando o Poder Judiciário, como mero agente homologador de rescisões contratuais, em flagrante desrespeito à dignidade da Justiça e aos direitos sociais dos seus empregados”, afirma o procurador

Na decisão, o juiz Rossifran Trindade Souza, da 18ª Vara do Trabalho (VT) de Brasília, abordou o intento da Viplan em lesar os trabalhadores, seja pela sonegação dos direitos ou pelo “ofertamento de valores ínfimos” nas audiências inaugurais dos empregados que ingressaram na Justiça. “A empresa pratica reiterada, acintosa e destemidamente agressões aos direitos sociais dos trabalhadores, de modo generalizado e, o que é pior, planejado. O intuito é nítido: se locupletar ilicitamente por meio da sonegação insolente dos direitos de seus empregados”, afirma o magistrado na sentença.

Anteriormente, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, mantiveram a decisão do juízo da 18ª VT, negando provimento ao Recurso Ordinário da Viplan, sob o argumento de que “o empregador não foi capaz de desconstruir o cenário descrito pelo conjunto de provas reunido nos autos”.

Processo nº 0000748-57.2012.5.10.0018"

Íntegra: MPT

BMG é condenado por obrigar terceirizado a reter clientes em agência (Fonte: TST)

"(Seg, 20 Jun 2016 07:25:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um terceirizado para condenar o Banco BMG S.A. a pagar-lhe indenização de R$ 10 mil, por ter sido colocado na função de evitar evasão de clientes na agência. Com a revelia do banco e sem prova em sentido contrário, a Turma acolheu as alegações do autor, concluindo que houve violação à sua dignidade.  

Contratado pela Prestaserv – Prestadora de Serviços Ltda., empresa do mesmo grupo econômico, em maio de 2005 o trabalhador disse que sempre exerceu funções e atividades típicas de bancários, embora sem receber salário e benefícios da categoria, até a demissão em 2010. Quando atuou na gerência administrativa, disse que deveria evitar a qualquer custo a evasão de clientes, tentando convencê-los a refinanciar suas dívidas. Para tanto, se viu em situações constrangedoras, e chegou a ser ameaçado de agressão por clientes, um deles inclusive armado.

Segundo seu relato, o banco não lhe fornecia amparo jurídico e, quando procurados, os superiores diziam para não se preocupar, pois "não daria em nada". Sua dispensa se deu um dia depois de, ao ser impedido de sair da agência, ter acionado a Polícia Militar, que o levou à delegacia para lavrar boletim de ocorrência. Além de pedir reconhecimento de vínculo de emprego com o BMG e direitos da categoria dos bancários, requereu indenização por dano moral pelas ameaças contra sua saúde e a vida.  

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (BH) julgaram o pedido improcedente. Apesar de o banco não ter comparecido à audiência, com a aplicação da revelia, o entendimento foi o de que caberia ao trabalhador provar o dano alegado, por meio de testemunhas, por exemplo.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou que, diante da revelia, devem ser considerados verdadeiros os fatos por ele mencionados, indicando ofensa aos artigos 844 da CLT, e 319 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a revelia, no processo do trabalho, decorre da ausência do empregador ou de seu representante à audiência, e a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. "Sem prova em sentido contrário, impõe-se o acolhimento das alegações da inicial", afirmou. Segundo ele, os transtornos causados ao trabalhador, com a obrigação de reter clientes à força, sob perigo, dispensam a necessidade de comprovação do dano. "Comprovado o comportamento danoso do empregador e o constrangimento do trabalhador, com violação da sua dignidade, arbitro o valor da indenização em R$ 10 mil", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: ARR-622-32.2012.5.03.0008"

Íntegra: TST

Justiça do Trabalho mantém justa causa aplicada a motorista que ameaçou bater em chefe (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho manteve a justa causa para dispensa aplicada a um motorista de empresa jornalística do Distrito Federal que, ao ser chamado para receber uma suspensão, ameaçou seu chefe imediato, dizendo que “iria pegá-lo lá fora”. Para o juiz Marcos Alberto dos Reis, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, desferir ameaças ao superior, em pleno horário de expediente, é inaceitável e injustificável, e merece a punição máxima aplicada pelo empregador.

Admitido em setembro de 2012 e demitido por justa causa em janeiro de 2015, o motorista afirmou, na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, que não praticou qualquer falta grave que ensejasse a demissão motivada. Disse, ainda, que se praticou algum ato que desabonasse sua conduta, tal fato poderia se justificar pelo fato de se encontrar em tratamento psiquiátrico.

A empresa revelou, em defesa, que certo dia o superior hierárquico chamou o motorista em sua sala para aplicar uma suspensão de três dias em razão de faltas injustificadas ao trabalho. Assim que tomou conhecimento da penalidade, contou o representante da empresa, o motorista ficou visivelmente alterado e, aos gritos, disse ao superior que iria pegá-lo lá fora, ameaçando sua integridade física. O fato gerou sensação de pânico na empresa, concluiu a empresa em sua defesa, pedindo a manutenção da dispensa por justa causa.

Cabe ao empregador comprovar o motivo da justa causa aplicada ao trabalhador, conforme prevê o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 373 (inciso II) do Código de Processo Civil (CPC), frisou o magistrado em sua sentença. A prova deve ser cabal, induvidosa e inconteste, uma vez que, além de se tratar de fato impeditivo à continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), representa uma mácula na vida profissional do trabalhador, explicou.

E, no entender do magistrado, a empresa conseguiu comprovar a motivação da justa causa. Prova oral colhida em juízo revelou que o autor da reclamação efetivamente direcionou ameaças ao seu superior hierárquico, dizendo a ele tomar cuidado, “porque dentro da empresa é uma coisa, mas lá fora é outra”. Para o juiz, “o desferimento de ameaças ao superior hierárquico, em pleno horário de expediente, é inaceitável e injustificável, merecendo, de plano, a punição máxima aplicada pelo empregador ao obreiro”. Além disso, salientou o magistrado ao indeferir o pedido do trabalhador, a justa causa aplicada pela empresa “mostra-se salutar até mesmo em relação aos colegas de trabalho do reclamante, que devem ser resguardados de um ambiente de trabalho hostil, não se podendo tolerar palavrórios e xingamentos”.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000395-06.2015.5.10.020"

Íntegra: TRT-10