quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Não vou saudar um golpista, diz atleta venezuelana sobre Temer´(Fonte: Rede Brasil Atual)

"Ex-ministra do Esporte no governo de Nicolás Maduro e ex-deputada pelo Partido Socialista Unido da Venezuela, a esgrimista Alejandra Benitez é um dos destaques da delegação venezuelana nos Jogos Olímpicos Rio 2016. Além das cores do seu país, ela também promete defender seus ideais como "política, mulher e de esquerda" e disse que não vai acenar ao presidente interino Michel Temer, durante a cerimônia de abertura, em protesto contra o golpe.

"Lamento porque pensava que ia passar pelo estádio e iria saudar a Dilma, como presidente da república. Mas agora há um golpista", afirmou a esgrimista, em entrevista à Folha de S.Paulo ontem (1º). "Eu não vou saudá-lo, por exemplo, porque é um golpista. Não sei se todos os venezuelanos vão, mas eu não vou. Passarei diretamente porque ele é um golpista, e os golpistas são antidemocráticos. Eu sou pela democracia e pela justiça."

A atleta, admiradora do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do senador José Pepe Mujica, ex-presidente do Uruguai, lamentou que "não tenha havido um apoio mais contundente à companheira Dilma". Ela também ressaltou o caráter machista do golpe.

"É terrível o que vemos. Um golpe de estado que estão legalizando. Eu, como mulher, acredito que também foi um ato machista, algo patriarcal, contra a mulher. Na política, o homem acredita que deve se impor ante a mulher, e que ela não tem méritos por estar lá", disse.

Ela afirmou que o preconceito contra a mulher está presente tanto na política quanto no esporte, e comparou: "Me incomoda. Dói, afeta, sim. Porque sou política, sou mulher e sou de esquerda. Aconteceu comigo também. No mundo dos dirigentes esportivos eles creem que os homens devem ter domínio absoluto e as mulheres só servem para acompanhá-los. Eu sigo na política, trabalhando no meu trabalho social, no partido socialista".

Com três medalhas de prata conquistadas em Jogos Pan-Americanos, Alejandra Benitez participa pela quarta vez dos Jogos Olímpicos. Ela elogiou a hospitalidade dos brasileiros: "Quando chegamos ao Brasil, para nós, é como estar em casa. As pessoas são amáveis, querem ajudar em tudo. É um trato especial".

Ela também afirmou que o apoio ao esporte continua sendo prioridade na Venezuela, considerado como ferramenta de inclusão social..."

Fonte: RBA

Gilmar e Temer comem churrasco enquanto discutem impeachment (Fonte: GGN)

"O ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral Gilmar Mendes ofereceu a senadores e pecuaristas um churrasco, na noite de ontem, ocasião em que apareceu "de surpresa" o interino Michel Temer. Segundo relatos de políticos que estiveram no encontro, estava em pauta o destino da presidente Dilma Rousseff. Temer teria definido no jantar que tentaria apressar o julgamento de Dilma no Senado.

Segundo informações de O Globo, o jantar foi organizado por Gilmar numa espécie de homenagem ao ministro da Agricultura, Blairo Maggi. A ideia era celebrar a abertura de mercados para a carne bovina brasileira. Gilmar confirmou o evento e disse que só soube que Temer também iria poucas horas antes. "O jantar era organizado para o ministro Blairo, mas o presidente resolveu comparecer. Até cheguei depois dele porque tinha sessão no TSE."

Segundo um senador do PMDB, "Michel disse que iria falar com Renan [Calheiros] e que ele tentasse com o [ministro Ricardo] Lewandowski antecipar a data [de julgamento de Dilma, prevista para setembro]. Achamos que os prazos terminariam dia 22 ou 23, e não 25. Ele [Temer] acha que dá para votar dia 24".

Temer "vai conversar nesta terça com o presidente do Senado e com o senador Romero Jucá sobre a possibilidade de mudança no calendário definido pelo presidente do Supremo", acrescentou O Globo.

O governo interino tem interesse em acelerar a votação do impeachment para evitar que a cassação de Eduardo Cunha ocorra antes do desfecho sobre Dilma. Há o temor de que Cunha, uma vez cassado, decida delatar tudo o que sabe sobre esquemas de corrupção envolvendo a cúpula do PMDB. A revista CartaCapital revelou, há alguns dias, que Cunha teria tentado gravar Temer e pensava em entregar o materia num eventual acordo de delação premiada.

Gilmar Mendes, por outro lado, segue tocando uma investigação, sobre a campanha de Dilma Rousseff (PT) em 2014 que poderia prejudicar Temer, caso as provas de caixa 2 sejam usadas na ação em que o PSDB quer a impugnação da chapa que venceu, por abuso de poder econômico..."

Fonte: GGN

Novo presidente do TRT paulista critica flexibilização e terceirização (Fonte: Rede Brasil Atual)

"Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, o maior do país, elegeram na tarde de hoje (1º) o atual vice judicial, Wilson Fernandes, como novo presidente. Ele recebeu 50 votos, ante 34 dados a Rafael Edson Pugliese Ribeiro – houve ainda um em branco. Com 46 votos, a desembargadora Cândida Alves Leão foi eleita em segundo turno para a vice-presidência administrativa. O TRT, que abrange a Grande São Paulo e a Baixada Santista, escolheu ainda nesta segunda-feira o vice judicial, Carlos Roberto Husek, e a corregedora, Jane Granzoto, para o biênio 2016/2018. A posse está marcada para 3 de outubro.

Paulista de Brotas, 61 anos, Fernandes trabalhou durante dez anos no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), período durante o qual estudou na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Tornou-se procurador do estado em 1984, e anos depois foi nomeado, por concurso, para juiz substituto do TRT. Segundo o tribunal, ele integra o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Em entrevista para a edição de julho de Magistratura e Trabalho, publicação oficial da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o presidente eleito do TRT disse ter visão diferente do atual presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Filho, sobre mudanças na legislação. "Entendo que é nos momentos de crise que se torna mais necessária a proteção que emerge das leis trabalhistas. Em períodos de alta taxa de desemprego, é sedutor o argumento de que uma eventual 'flexibilização' de direitos proporcionaria um acréscimo de postos de trabalho. (...)  O rolo compressor da falsa ideia de modernização, com revisão ou reformulação das leis trabalhistas, poderá acabar prejudicando quem mais depende delas. Vejo com preocupação o risco de que possamos vir a experimentar um retrocesso de décadas na conquista de direitos sociais, para começar tudo de novo", afirmou.

Ele também se manifestou contra o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30, sobre terceirização, que tramita no Senado. "O que se apresenta como modernização representa, em verdade, uma mera precarização de direitos. A terceirização irrestrita termina por extinguir os vínculos entre patrão e empregado, transformando o trabalhador em mero insumo, cuja única utilidade é proporcionar o lucro. Penso que melhor faríamos se regulamentássemos de maneira eficiente a terceirização da atividade-meio, vedando por inteiro a sua adoção na atividade-fim."

Em 2015, a 2ª Região recebeu 136.403 processos, ante 141.330 no ano anterior e 151.977 em 2013. Foram julgadas 134.735, 108.198 e 132.953 ações, respectivamente. No final do ano passado, o TRT estava com 91 magistrados (para um total de 94 previsto em lei) e 416 juízes nas Varas do Trabalho (primeira instância). Tinha 2.633 analistas e 3.081 técnicos judiciários, e 2.222 servidores.

Dos processos recebidos em 2015, 12,1% referem-se ao comércio, 12%, à indústria, 9%, ao setor de serviços, 7,7%, ao transporte e 6%, ao sistema financeiro..."

Fonte: RBA

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Turma afasta prescrição em ação relativa a eliminação de candidato em etapa de concurso (Fonte: TST)

"(Qua, 03 Ago 2016 07:26:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) examine o recurso no qual um mecânico da Petróleo Brasileiro S.A. discute sua eliminação em etapa de concurso para novo cargo na empresa. Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição bienal aplicada pelo TRT, com o entendimento de que a ação não trata de contrato de trabalho, mas de suposta lesão na fase pré-contratual, cabendo, no caso, a prescrição quinquenal (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 

O mecânico foi admitido por meio de concurso realizado em 2001, mas, devido à propensão a contrair doenças respiratórias, o laudo médico restringiu seu trabalho em plataformas, levando-o a ser lotado em Macaé (RJ), em terra. Em 2003, ele prestou novo concurso para o cargo de assistente técnico manutenção mecânica e foi aprovado em 31º lugar. Em maio de 2004, foi considerado inapto para o cargo no exame médico, pelos motivos atestados anteriormente.   

Em meados de 2008, o médico da Petrobras voltou atrás no seu parecer e reconheceu não haver qualquer inaptidão para o serviço offshore. Ele então ajuizou, em novembro daquele ano, reclamação trabalhista pleiteando a posse imediata no novo cargo e o pagamento das diferenças salariais e progressões a que teria direito no período.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) entendeu aplicável ao caso a prescrição bienal e julgou prescrito o direito de ação, entendimento mantido pelo TRT da 2ª Região (SP), para o qual o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data em que foi reconhecida a inaptidão do trabalhador para assumir o novo cargo, ou seja, em maio de 2004.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o direito de ocupar o novo cargo nasceu com a aprovação no concurso público de 2003, e reiterou que, como os requisitos para as duas funções eram idênticos, as condições para a nomeação já estariam preenchidas.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a discussão não é sobre o cargo ocupado, mas sobre aquele para o qual o mecânico prestou concurso público e foi considerado inapto. "Logo, o caso não é de rescisão do contrato de trabalho existente, mas tão somente de eliminação em etapa de concurso público, com ajuizamento de ação mais de dois anos após a desclassificação", afirmou. "Por essa razão, não há falar em prescrição bienal, pois não houve contrato de trabalho e tampouco rescisão contratual, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal".

O ministro explicou que, em relação ao cargo para o qual o trabalhador foi aprovado no segundo concurso e considerado inapto, não havia relação de emprego, e em se tratando de fase pré-contratual, aplica-se a prescrição quinquenal.

Contra a decisão a Petrobras interpôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-173400-24.2008.5.02.0445"

Íntegra:TST

SDI-2 extingue ação rescisória ajuizada por meio de procuração falsa (Fonte: TST)

 "A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma moradora de Belém (PA) contra decisão que permitiu a penhora de seu imóvel domiciliar em ação rescisória de uma ex-empregada doméstica, ajuizada por meio de procuração falsa. A SDI-2 extinguiu o processo e ressaltou que, como a documentação falsa foi invalidada e uma procuração regular foi juntada fora do prazo do prazo previsto para o ajuizamento da rescisória, ficou configurada a decadência da ação.

Entenda o caso

A empregada doméstica ajuizou reclamação trabalhista em 2006, na 12ª Vara do Trabalho de Belém, requerendo, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias. A ex-patroa foi condenada ao pagamento de quase R$ 48 mil e teve o imóvel onde morava - o mesmo em que a doméstica trabalhou - penhorado para saldar os créditos trabalhistas.

A proprietária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) contra a execução do bem. O TRT-8 afastou a penhora e ressaltou que a propriedade se tratava de bem de família e, portanto, impenhorável, conforme o artigo 1º da Lei 8.009/91. A decisão transitou em julgado em agosto de 2008.

Ação rescisória

Pretendendo destituir a decisão que declarou a impenhorabilidade do bem, o advogado da doméstica, munido de procuração com assinatura falsa da trabalhadora, ajuizou a ação rescisória, em junho de 2010. A proprietária apontou suspeitas quanto à autenticidade da procuração, e requereu a suspensão do processo principal até que fosse analisado o incidente de falsidade.

Um laudo grafotécnico solicitado pelo TRT concluiu pela falsidade da assinatura, mas o Regional, mesmo acolhendo a incidência de falsificação e oficiando o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para a apuração das infrações penais e administrativas, admitiu a rescisória, ao entender que a irregularidade de representação foi sanada com a juntada de nova procuração, com firma reconhecida, em setembro de 2010.  

TST

No recurso ordinário à SDI-2, a proprietária defendeu que a comprovação de falsidade implicou a inexistência do ato, e que a procuração regular foi anexada ao processo quando o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, já havia transcorrido.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, acolheu a argumentação e declarou a extinção do processo, uma vez que o prazo de dois anos, contabilizado a partir de agosto de 2008, se esgotou em agosto de 2010, e a procuração regular foi apresentada cerca de um mês depois. O relator explicou que o Poder Judiciário, com respaldo no artigo 37 do CPC de 1973, admite a prática de atos sem mandato, desde que o advogado respeite a ética e a boa-fé processual para evitar o perecimento do direito do representado. Este não foi, porém, o caso. Para o ministro, a falsificação processual de documento produz reflexos que "transcendem a órbita da relação jurídico-processual trabalhista", e configura potencial crime de falsidade (artigo 299 do Código Penal).

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RO-1859-58.2010.5.08.0000"

Íntegra: TST

Frigorífico é processado por trabalho degradante (Fonte: MPT-AM)

"Manaus - O Ministério Público do Trabalho em Roraima (MPT 11ª Região), por meio da procuradora do Trabalho Safira Nila de Araújo ajuizou na justiça do Trabalho, ação civil pública (ACP) com pedido de liminar em face da Companhia de Desenvolvimento de Roraima (Codesaima) por conta de diversas irregularidades trabalhistas, dentre elas, expor trabalhadores à condições de trabalho degradantes no Matadouro e Frigorífico Industrial de Roraima (MAFIR), o qual é administrado pela Codesaima.

No matadouro, foram encontrados problemas no setor onde ficam as caldeiras, na área de refrigeração e na área de abate. O local onde estão armazenadas as caldeiras, apresentava risco de explosão, uma vez que não havia manutenção periódica preventiva, medida exigida pela norma regulamentadora nº 13 do Ministério do Trabalho.

Além disso, os trabalhadores passavam a maior parte do período com a bota suja de sangue, pois a sala de abate não era limpa regularmente. O equipamento de proteção individual (EPI) utilizado não era adequado para a atividade realizada e além do contato permanente com o sangue, havia também contato com fezes.

Foram encontradas também irregularidades no sistema de refrigeração que era improvisado e não havia um mecanismo para a detecção de vazamentos. Principalmente o vazamento de amônia, o que poderia causar intoxicação ou mesmo levar um trabalhador a morte.Para preservar a saúde e segurança dos trabalhadores, o MPT requer na Justiça a concessão de medida liminar para determinar que a Codesaima adote imediatamente medidas necessárias com relação à segurança e saúde dos trabalhadores, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil por norma não cumprida multiplicada pela quantidade total de trabalhadores da empresa, podendo chegar a até R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

Além disso, o MPT espera que a empresa quite os salários de todos os seus funcionários, até o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado, bem como o depósito dos valores do FGTS, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil por trabalhador prejudicado, podendo chegar a até R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

Na ACP, foi fixada também uma indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil.

Entenda o caso -  O MAFIR é fiscalizado por conta de denúncias referentes a irregularidades tanto na questão trabalhista quanto no meio ambiente de trabalho.

Durante as investigações, foram constatadas que os trabalhadores eram submetidos a jornada excessiva de trabalho, além de irregularidades na contratação e ausência de pagamento de adicional de insalubridade a alguns trabalhadores. Já com relação ao meio ambiente de trabalho, foram detectadas inconformidades como falta de iluminação adequada, piso inadequado, ausência de EPI’s e uso de copo coletivo pelos trabalhadores. Ademais, foram observadas ausência de pausa para repouso e vazamento de gás amônio na sala de compressão.

Após a entrega por parte da SRTE/RR do relatório de fiscalizações ao MPT, o órgão ministerial propôs a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para a regularização dessas questões que aconteciam no MAFIR, porém a Codesaima, responsável pelo matadouro se negou a assinar. Apesar da recusa, o MPT ainda tentou resolver a questão por via extrajudicial, porém não houve acordo entre as partes, não restando outra opção a não ser a proposição de ação para resguardar os direitos dos trabalhadores."

Íntegra: MPT

Trabalhador que teve plano de saúde suprimido antes do término do aviso prévio deve ser indenizado (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho condenou empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, a um trabalhador que teve o plano de saúde suprimido antes do término do aviso prévio. A decisão foi tomada pela juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a atitude do empregador, que cancelou antecipadamente o plano de saúde em descumprimento injustificado da obrigação contratual assumida, causou transtornos ao empregado.

O autor da reclamação contou só teve ciência de que teve o plano suprimido unilateralmente, antes do término efetivo do contrato de trabalho, ao necessitar da realização de exames no curso do aviso prévio. Diz que, em virtude do corte, foi obrigado a pagar do próprio bolso a realização de exames particulares.

Na sentença, a juíza salientou que, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, as condutas abusivas podem ser sujeitas à reparação, quando houver uma violação a um direito causando dano, moral ou material, por ação ou omissão voluntária. Moral, quando a conduta fere um direito imaterial ligado à personalidade, à honra, a consideração pessoal do indivíduo, direitos que embora não sejam mensurados, por não existir um preço para a honra, devem pelo menos ter seus efeitos minimizados. Material, quando há uma lesão concreta, materializada em lucros cessantes ou danos emergentes.

Citando a jurisprudência trabalhista, a magistrada explicou que a supressão de benefício contratual pelo empregador “pode ensejar ação judicial na qual o empregado pleiteie o custeio de despesas comprovadamente havidas com a supressão e até mesmo, indenização por danos morais, caso se veja desprovido do plano a que teria direito em situação de moléstia ou necessidade devidamente comprovada”.

A juíza frisou que os documentos trazidos aos autos são suficientes para evidenciar a necessidade de realização de exames no curso do aviso prévio. Segundo ela, o aviso foi assinado em 1º de setembro de 2015 e, ainda que o trabalhador tenha sido dispensado do seu cumprimento, projeta-se no tempo de serviço para todos os fins. Revelou que documento juntado aos autos dispõe que o plano de saúde deveria ter ficado ativo por mais um mês após a data do desligamento involuntário.

O autor da reclamação apresentou, nos autos, pedido médico de exame assinado em 8 de setembro de 2015, negado pela clínica onde o empregado procurou atendimento. Assim, o trabalhador conseguiu provar a necessidade de tratamento médico ou hospitalar no curso do aviso, quando ainda deveria estar em vigência o plano de saúde. “Comprovado que o empregado enfrentou dificuldades em virtude de tal supressão, subsiste o dever de indenizar”, concluiu a magistrada ao deferir o pagamento de R$ 2,5  mil, a titulo de indenização por danos morais, pelo transtorno causado ao empregado, por culpa do empregador, que cancelou antecipadamente o plano de saúde, em descumprimento injustificado da obrigação contratual assumida.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001688-23.2015.5.10.016"

Íntegra: TRT-10

terça-feira, 2 de agosto de 2016

TST absolve Banco do Brasil de pagar horas extras para auditor com cargo de confiança (Fonte: TST)

"(Ter, 02 Ago 2016 08:02:00)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso do Banco do Brasil S.A. e o absolveu do pagamento de horas extras a um auditor da instituição. A SDI-1 reformou decisão anterior da Segunda Turma do TST por entender que o auditor exercia cargo de confiança e, por isso, não teria direito às duas horas trabalhadas além do expediente normal de seis horas dos bancários.

Para a Segunda Turma, o cargo de auditor não era de confiança porque o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), embora o tenha reconhecido como tal, não teria registrado nenhuma prova concreta de que o auditor tivesse subordinados, representasse o banco perante terceiros, detivesse poderes de gestão e de decisão ou qualquer atributo que o diferenciasse dos demais. O pagamento de gratificação ao ocupante do cargo de auditor, recebida por ele, no importe de 1/3, remuneraria apenas a especificidade da função.

No entanto, de acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator dos embargos na SDI-1, a Segunda Turma, mesmo decidindo em sentido contrário, transcreveu no seu acórdão a parte em que o Tribunal Regional cita que o auditor tinha "poderes de mando, gestão, fiscalização e administração, bem como a percepção da gratificação correspondente a 1/3 do salário do cargo efetivo". Tais requisitos, segundo ele, são inerentes ao cargo de confiança (artigo 224, parágrafo 2º, da CLT).

Assim, a SDI entendeu que a Segunda Turma, ao concluir pela ausência de prova concreta dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança, "destoou da realidade" contida no acórdão do TRT e conferiu nova interpretação à prova, contrariando o item I da Súmula 102 do TST, que trata do cargo de confiança de bancários, e a Súmula 126, que impede o reexame da prova nesta instância recursal extraordinária.

A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-240-67.2013.5.05.0034 - Fase Atual: E-E-ED-RR"

Íntegra: TST

Vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes (Fonte: TST)

"(Ter, 02 Ago 2016 07:18:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigia da Novatec Construções e Empreendimentos Ltda., que pretendia receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário, concedido aos vigilantes. Segundo a Turma, as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante no que se refere ao pagamento do adicional porque não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial de que trata o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O vigia alegou que se expunha a roubos e outras espécies de violência física, nos termos do artigo 193 da CLT e do Anexo 3 da NR-16. Ele recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que negou o adicional. De acordo com o TRT, os dispositivos indicados por ele dizem respeito exclusivamente aos serviços de vigilância, que possui regulamentação própria (Lei 7.102/83). Não exercendo a função de vigilante, e sim de vigia, o empregado não estaria amparado pela lei, não fazendo, assim, jus ao adicional.

A relatora do recurso de revista do vigia, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou as diferenças entre os dois profissionais. Ela esclareceu que, segundo o artigo 193 da CLT, as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, e o parágrafo 3º do dispositivo cita expressamente a de vigilante.

A ministra assinalou que o exercício da atividade de vigilante depende de requisitos específicos, como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros. "Por outro lado, o vigia desempenha funções de asseio e conservação, cujo exercício, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, requer apenas a conclusão do ensino fundamental", ressaltou.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-480-86.2015.5.06.0251"

Íntegra: TST

Siderúrgica tem de ajuizar nova ação para receber valor pago a maior a segurança (Fonte: TST)

"(Ter, 02 Ago 2016 07:39:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu à siderúrgica Arcelormittal Brasil S.A pedido de devolução de R$ 12 mil, pagos a maior a um ex-agente de segurança, na própria ação em que foi condenada. A decisão segue entendimento do Tribunal no sentido de que a devolução de valores recebidos indevidamente deve ser pleiteada em ação própria de repetição de indébito. 

O processo em questão foi ajuizado por um agente de segurança que tentava ser reintegrado devido à surdez adquirida pelas condições de trabalho, com pedido do pagamento dos salários do período de afastamento e outas verbas. Embora tenha indeferido a reintegração, por entender que a perda parcial da audição não teve relação com o trabalho, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Arcelormittal a pagar o adicional de periculosidade pela exposição intermitente a agentes perigosos inflamáveis e explosivos durante as rondas.

Na fase de execução, o juízo acolheu alegação da empresa de que o segurança teria recebido R$ 12 mil a mais, diante de dedução proferida de forma equivocada pela perita. O Regional, porém, proveu agravo de petição do trabalhador para impedir a cobrança do valor recebido a maior nos próprios autos, observando que, conforme jurisprudência do TST, esta deve ocorre

No recurso ao TST, a siderúrgica argumentou que a vedação à devolução viola o princípio da legalidade, uma vez que o pedido está amparado nos artigos 884 e 885 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa. Também sustentou que a desoneração do trabalhador da restituição do valor pago a maior violaria os limites da coisa julgada.

Esse argumento foi afastado pela relatora, ministra Maria de Assis Calsing, pois o TRT em nenhum momento isentou o segurança da obrigação de restituir o valor recebido indevidamente por erro do juízo, mas apenas decidiu que a restituição se dê por meio de processo autônomo. A ministra observou que esse é o entendimento do TST, e, estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência, sua revisão encontra obstáculo no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT.

A decisão foi unânime.        

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-46200-56.1997.5.17.0007"

Íntegra: TST

Empresa é obrigada pagar adicional de insalubridade a gari (Fonte: MPT-SE)

"Sergipe – A empresa Torre Empreendimentos Rural e Construção LTDA foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 200 mil e obrigada a pagar adicional de insalubridade, no valor de 40% sobre o salário, a todos os empregados que exerçam as funções de gari, seja na coleta de lixo domiciliar, varrição de rua ou motorista de caminhão coletor. A condenação é fruto de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) para que a empresa cumpra o que determina o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, pagando o adicional aos que exercem função de gari no grau máximo de 40%.

Segundo o procurador do Trabalho responsável pela ação, Albérico Neves, a decisão é de âmbito nacional e será encaminhada para todos os estados onde a empresa presta serviços, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento das obrigações estabelecidas.

O prazo para que a empresa cumpra a determinação é de oito dias após a ciência da sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil, que deve ser reversível em favor da implementação de projetos e/ou campanhas institucionais que visem melhorar as condições de trabalho no âmbito do Estado de Sergipe. 

O MPT-SE também já ajuizou ação e instaurou procedimentos contra todas as empresas que exercem a atividade de limpeza urbana no Estado de Sergipe, com o objetivo de obrigar as empresas a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo de 40% a todos os empregados do setor.

Adicional – De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho o adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego."

Íntegra: MPT

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Não há terceirização se relação entre as empresas é exclusivamente comercial, decide 8ª Câmara (Fonte: TRT-15)

 "A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma reclamante, que insistiu para que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma empresa do ramo de telefonia, sob o argumento de que ela, a reclamante, teria efetuado comercialização de produtos da empresa e que, por isso, seu trabalho foi "preponderante para a segunda reclamada realizar o seu escopo comercial".

Segundo entendeu o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, porém, não houve a responsabilidade subsidiária por se tratar de "mero contrato comercial entre as reclamadas".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, concordou. Ele salientou que "a Súmula 331 do TST, utilizada como fundamento para condenação subsidiária das empresas tomadoras de serviços, tem por pressuposto a terceirização lícita de serviços, ou seja, uma empresa transfere a outra parte das atividades que não se inserem em sua atividade-fim, justificando-se esta transferência numa eventual especialização da empresa terceirizada naquela atividade".

Segundo o acórdão, ocorrendo essa hipótese, não existe vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador de serviços, mas se reconhece "sua responsabilidade subsidiária para com os débitos trabalhistas da empresa interposta contratada". No caso, porém, o colegiado afirmou que não foi firmado qualquer contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada, uma microempresa de publicidade e marketing, e a segunda reclamada. O que houve, de fato, foi uma "relação exclusivamente comercial", figurando a segunda reclamada como "fornecedora de aparelhos móveis, fixos e/ou acessórios à primeira reclamada, para fins de comércio".

A Câmara ressaltou que "não há falar em terceirização de serviços, pois não houve intermediação de mão de obra em favor da segunda reclamada, sendo que a relação mercantil havida entre as reclamadas não obriga a segunda reclamada em relação aos empregados da primeira".

O colegiado ressaltou também que "não há provas de que a primeira reclamada não detinha autonomia para gerir seu negócio". Por isso, "não há falar em terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST, sendo inviável o reconhecimento de responsabilização subsidiária da segunda reclamada". (Processo 0001327-18.2013.5.15.0022)"

Íntegra: TRT-15

Câmara mantém condenação de reclamada cuja preposta não era empregada da empresa (Fonte: TRT-15)

 "A 11ª Câmara do TRT-15 reconheceu, a pedido do reclamante, a confissão ficta da reclamada, uma empresa de mineração de granitos, que foi representada em audiência por um preposto que não era seu empregado.

O reclamante insistiu na tese da revelia da empresa, e esta se defendeu afirmando que "a preposta em questão foi eleita, porquanto tinha conhecimento dos fatos, por prestar serviços à recorrente na área de recursos humanos".

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, entendeu diferente. Segundo ele, pela Súmula 377 do TST, "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado".

O colegiado lembrou que ficou comprovado, nos autos, que o preposto não era empregado da empresa, "o que se equipara à ausência da própria parte no processo, configurando irregularidade de representação processual". Além disso, "o fato de a preposta prestar serviços à reclamada ligados aos recursos humanos da empresa torna o depoimento, no mínimo, suspeito e tendencioso". Dessa forma, "evidente que o não comparecimento do representante legal ou preposto empregado da reclamada à audiência una, com efeito, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato", concluiu a Câmara.

O acórdão ressaltou, com base no artigo 844, caput, da CLT e na Súmula 122 do TST, que "o comparecimento do advogado da empresa não supre a necessária presença da reclamada, que se torna revel e sofre os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, porquanto não houve justificativa válida para a ausência".

Por outro lado, a Câmara rejeitou recurso do reclamante, mantendo a condenação arbitrada pelo juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, obrigando a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil ao trabalhador, por danos morais, devido ao tratamento grosseiro do sócio da reclamada direcionado aos seus funcionários. O autor alegou que essa "atitude dolosa" do patrão perdurou por sete anos, e, por isso, o valor arbitrado deveria ser maior. Já a empresa negou qualquer ofensa específica ao reclamante, apesar de confirmar que "o sócio da empresa apresenta comportamento difícil". O acórdão salientou que, "apesar de a testemunha autoral não ter confirmado ofensa direta ao reclamante, é possível extrair do depoimento que os funcionários da reclamada sofriam com o tratamento ‘seco e grosseiro' por parte do sócio", o que, "por certo, gera o dever de indenizar, tratando-se de dano ‘in re ipsa', que independe de comprovação". Mas o colegiado entendeu que o valor arbitrado na sentença era correto e não merecia elevação. (Processo 0001161-47.2013.5.15.0034)"

Íntegra: TRT-15

Mantida justa causa por fraude em recarga de celular (Fonte: TRT-9)

"A Justiça do Trabalho negou reverter a justa causa aplicada a uma atendente da TIM Celular, em Curitiba, que aproveitou o acesso ao sistema de recargas para inserir, sem pagar, R$ 3,50 de créditos no aparelho telefônico pessoal.

A decisão é da 6ª Turma do TRT-PR, que destacou que, independentemente do valor subtraído, a postura da trabalhadora violou a confiança que caracteriza as relações de emprego, "além de ser contrária à ética e moral". Ainda cabe recurso.

O contrato de trabalho teve início em janeiro de 2014 e se estendeu por dez meses. A funcionária foi contratada para atuar como consultora de relacionamento, tendo acesso aos sistemas da TIM.

Na função, a trabalhadora devia disponibilizar créditos para celulares de clientes nos casos de cobrança indevida. A empregada, porém, usou o sistema para recarregar seu telefone particular. Foram duas recargas, no valor total de R$3,50. O estabelecimento detectou a conduta, que considerou como uso indevido do dinheiro da empresa, e demitiu a consultora por justa causa.

A trabalhadora acionou a Justiça pedindo a reversão da demissão para imotivada e, assim, ter direito às verbas trabalhistas, como aviso prévio indenizado e FGTS. Ela afirmou que a medida tomada pela empresa foi desproporcional, que não foram aplicadas medidas disciplinares, como a advertência ou a suspensão, antes da opção pela dispensa por justa causa.

Para a juíza Thaís Cavalheiro da Silva Müller Martins, que atua na 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, "a conduta praticada pela reclamante preenche todos os requisitos caracterizadores da aplicação da justa causa", conforme o artigo 482 da CLT que define a atitude tomada pela funcionária como improbidade, uma das causas da demissão por justo motivo.

A decisão foi confirmada pela 6ª Turma do TRT-PR, que observou que a questão analisada não é o tamanho do prejuízo financeiro, mas a tipificação de uma "conduta grave, diga-se de passagem". "Não se pode coadunar com comportamentos contrários à ética e à moral, sob o argumento de ser irrisório o valor, pois estaríamos nos acostumando com o que não é certo, com o ilícito, razão pela qual desnecessária a gradação de penas alegada pela recorrente", diz o acórdão."

Íntegra: TRT-9

17ª Turma: acidente causado por cães do empregador pode configurar culpa da vítima (Fonte: TRT-2)

"“Nos termos do art. 936 do CC, o detentor do animal responde objetivamente por danos por este causados, ressalvado se provar a culpa exclusiva da vítima ou força maior.”

Analisando a mencionada ressalva contida no trecho acima, extraído do acórdão de relatoria do desembargador Flávio Villani Macedo, da 17ª Turma do TRT-2, já dá para entender o ponto principal da decisão. Isso foi justamente o que os magistrados da 17ª Turma entenderam ter havido: a culpa exclusiva da vítima.

Na primeira instância, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima (reclamante). A decisão foi motivada pelas lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido no ambiente durante a prestação de serviços da empregada ao segundo réu, caracterizado por ataque de cachorro de propriedade dele.

Já em grau de recurso (na segunda instância), os reclamados alegaram que a culpa do acidente seria exclusiva da vítima, especialmente diante da ausência de permissão ou ordem para que a reclamante ingressasse no quintal da casa, onde ficavam os cachorros.

Em seu voto, o desembargador Flávio Macedo confirmou que os acidentes e as sequelas decorrentes são inquestionáveis, restringindo-se a discussão quanto a quem se deve atribuir a responsabilidade do fato (conforme o já citado art. 936 do Código Civil).

Analisando os autos e as provas, o relator constatou que a reclamante havia sido “previamente cientificada sobre a presença e o comportamento dos animais, bem como ela mesma admitiu que o ambiente de trabalho era seguro, porquanto seus patrões tinham ordinariamente o cuidado de manter os cachorros presos.”

Além disso, o magistrado concluiu que não havia necessidade ou ordem para o ingresso da empregada no local onde estavam os cães.

Diante desses e de outros elementos, os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso dos réus para excluir a condenação ao pagamento de indenizações por dano moral e estético."

Íntegra: TRT-2