"(Ter, 02 Ago 2016 07:39:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu à siderúrgica Arcelormittal Brasil S.A pedido de devolução de R$ 12 mil, pagos a maior a um ex-agente de segurança, na própria ação em que foi condenada. A decisão segue entendimento do Tribunal no sentido de que a devolução de valores recebidos indevidamente deve ser pleiteada em ação própria de repetição de indébito.
O processo em questão foi ajuizado por um agente de segurança que tentava ser reintegrado devido à surdez adquirida pelas condições de trabalho, com pedido do pagamento dos salários do período de afastamento e outas verbas. Embora tenha indeferido a reintegração, por entender que a perda parcial da audição não teve relação com o trabalho, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Arcelormittal a pagar o adicional de periculosidade pela exposição intermitente a agentes perigosos inflamáveis e explosivos durante as rondas.
Na fase de execução, o juízo acolheu alegação da empresa de que o segurança teria recebido R$ 12 mil a mais, diante de dedução proferida de forma equivocada pela perita. O Regional, porém, proveu agravo de petição do trabalhador para impedir a cobrança do valor recebido a maior nos próprios autos, observando que, conforme jurisprudência do TST, esta deve ocorre
No recurso ao TST, a siderúrgica argumentou que a vedação à devolução viola o princípio da legalidade, uma vez que o pedido está amparado nos artigos 884 e 885 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa. Também sustentou que a desoneração do trabalhador da restituição do valor pago a maior violaria os limites da coisa julgada.
Esse argumento foi afastado pela relatora, ministra Maria de Assis Calsing, pois o TRT em nenhum momento isentou o segurança da obrigação de restituir o valor recebido indevidamente por erro do juízo, mas apenas decidiu que a restituição se dê por meio de processo autônomo. A ministra observou que esse é o entendimento do TST, e, estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência, sua revisão encontra obstáculo no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-46200-56.1997.5.17.0007"
Íntegra: TST
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