terça-feira, 12 de julho de 2016

Turma manda CPTM reintegrar ferroviário com alcoolismo por considerar dispensa discriminatória (Fonte: TST)

"(Ter, 12 Jul 2016 11:53:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um ferroviário da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) que sofria de síndrome de dependência alcoólica. Sem provas de outro fator que a justificasse, a Turma concluiu que a dispensa teve nítido caráter discriminatório.

Na ação, ajuizada por meio do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, o ferroviário disse que a CPTM o dispensou por justa causa em novembro de 2013, e o comunicado fazia apenas referência genérica ao artigo 482, alínea "e", da CLT (desídia) sem especificar as condutas faltosas nem indicar irregularidades que teriam sido praticadas por ele. Referiu-se também a norma interna da empresa que exige a realização de sindicância antes de punir o trabalhador, o que não ocorreu no seu caso.

Na sua argumentação, a dispensa teve nítido caráter discriminatório. Ele alegou que a empresa tinha conhecimento da sua dependência ao álcool, pois desde 2009 participava das reuniões do grupo de apoio mantido por ela como parte do programa de prevenção e controle da dependência química.

A CPTM, em sua defesa, disse que o trabalhador se colocou em posição de vítima, não relatando seu descaso com trabalho, e indicou nas folhas de ponto inúmeras faltas não justificadas. Segundo a empresa, a justa causa foi por desídia, e não embriaguez habitual, sendo dispensável a sindicância.

O juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) entendeu que as faltas do trabalhador estavam diretamente relacionadas com sua dependência química. Segundo a sentença, a doutrina e jurisprudência modernas definem como doença a dependência ao consumo habitual ou crônico de álcool, não o classificando mais como falta grave a motivar a rescisão. "O alcoolismo já é reconhecido, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como doença, o que exclui, por conseguinte, a culpa do trabalhador", afirmou.

O juiz apontou ainda contradição da CPTM, que, embora tenha admitido que o programa de prevenção havia recomendado a internação do ferroviário, insistiu em negar a doença. Observou ainda que o trabalhador frequentou o grupo de apoio por quatro anos, e chegou a pedir alteração do local de prestação de serviços para não interromper o tratamento. Afastando a desídia alegada, a sentença julgou nula a dispensa e determinou a reintegração do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, apenas reverteu a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, mas negou a reintegração por entender que não há norma na legislação que estabeleça a dependência química como doença profissional. O Regional entendeu ainda que a dispensa não foi discriminatória, porque a empresa vinha "há anos se dedicando à efetiva recuperação do trabalhador".

TST

A relatora do recurso do ferroviário na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que a jurisprudência do TST (Súmula 443) considera discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito. "O fato de não haver lei que preveja a estabilidade do trabalhador que sofre de alcoolismo crônico não impede a sua reintegração, sobretudo quando não comprovado que a rescisão foi motivada por outros fatores", afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-3340-05.2013.5.02.0037"

Íntegra: TST

Localiza condenada por irregularidades de jornada (Fonte: MPT-RS)

"Porto Alegre -   A Localiza Rent a Car  foi condenada em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) por conta de irregularidades no registro e duração de jornadas, remuneração de horas extras e concessão de descanso semanal remunerado. A empresa deve pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos e adequar as irregularidades alvo da ação, sob pena de multa.

Na sentença, a juíza do Trabalho Maria Silvana Rotta Tedesco destaca que a antecipação de tutela “se impõe mesmo que não haja prova de descumprimentos atuais, para se privilegiar o caráter preventivo de proteção que se deve conferir ao ordenamento jurídico, em especial a quem já o infringiu, para que não volte a infringi-lo, sendo este um dos objetivos próprios da ação civil pública”. A decisão foi mantida pela 6ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho (TRT4), com relatoria do desembargador Raul Zoratto Sanvicente, que julgou improcedente o recurso interposta pela Localiza.

As infrações foram apontadas por inspeção fiscal do Ministério do Trabalho. A Localiza deve proceder à consignação em registro mecânico, manual ou eletrônico, dos horários de entrada, saída e repouso efetivamente praticados por seus empregados; remunerar as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%, sobre o salário-hora normal; abster-se de prorrogar a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal; conceder o descanso semanal remunerado no dia imediato ao sexto dia de trabalho consecutivo, com pagamento em dobro no caso de concessão do descanso semanal remunerado a partir do sétimo dia de trabalho consecutivo. A ACP foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Carlos Carneiro Esteves Neto. "

Íntegra: MPT

5ª Turma: multa por embargos protelatórios deve ser aplicada de maneira criteriosa (Fonte: TRT-2)

"Após uma sentença de mérito, as partes podem apelar da decisão, se lhes convier. Há um “remédio jurídico” para cada caso. Quando, na sentença, uma das partes entender que houve alguma omissão, contradição ou obscuridade, cabem embargos de declaração. Mas, se ficar claro que esse apelo tem a única finalidade de protelar (“ganhar tempo”), o juiz pode aplicar uma multa (CPC, art. 535).

Condenada a multa de embargos considerados protelatórios, uma empresa entrou com recurso, questionando a penalidade e também outras questões da sentença. O autor também entrou com recurso, sobre a questão da insalubridade no ambiente de trabalho.

Os magistrados da 5ª Turma julgaram os recursos. Sobre a multa, observaram que “cabe ponderar que a aplicação de penalidades deve ser feita de forma criteriosa, quando for facilmente identificável a litigância de má-fé e o intuito meramente protelatório da medida declarativa, o que, a toda evidência, não é caso dos autos”.

Assim, por não se configurar claramente má-fé da empresa quando embargou a sentença (de 1ª instância), o acórdão, de relatoria do juiz convocado Mauro Schiavi, suspendeu a multa. Também deu razão à reclamada em seus apelos para retirar a condenação de pagamento de horas extras e reflexos. Portanto, deu provimento ao recurso da empresa. O recurso do autor foi negado.

(Processo 0001941-63.2014.5.02.0373 – Acórdão 20160185500)"

Íntegra: TRT-2

segunda-feira, 11 de julho de 2016

TCU autoriza governo a abrir crédito extraordinário para Justiça do Trabalho (Fonte: TST)

"(Qui, 07 Jul 2016 17:04:00)

O Tribunal de Contas da União aprovou nesta quarta-feira (6), em resposta a uma consulta feita pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, a possibilidade da edição de Medida Provisória para a realocação dos recursos na Justiça do Trabalho. De acordo com o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Ives Gandra Martins Filho, os créditos que serão realocados são decorrentes de fontes próprias, provenientes dos depósitos judiciais feitos com convênios bancários e da renda arrecadada em concursos públicos.

De acordo com área técnica do TCU, a urgência da despesa "salta aos olhos", porque, a partir de agosto deste ano, a Justiça do Trabalho não terá mais recursos suficientes para pagamento de despesas correntes.

Corte orçamentário e crise

A crise na Justiça do Trabalho se deu após a Lei Orçamentária Anual (Lei Federal 13.255/2016) cortar drasticamente o orçamento do setor. Foram cerca de 30% a menos destinados ao custeio e 90% a menos em investimento.

Sem dinheiro, os Tribunais do Trabalho de todo o país adotaram medidas para reduzir despesas, como redução no horário de expediente para economizar, água, luz, telefone e energia e cancelamento de contratos de terceirização.

Mesmo com contenção de gastos, para fechar as contas dos 24 TRTs do país até o final do ano, ainda seriam necessários mais R$ 250 milhões. Sem a verba, muitos tribunais correm o risco de não terem condições de funcionar mais a partir de agosto ou setembro.

Esforços

Em busca de soluções para a crise enfrentada, o ministro Ives Gandra Filho se reuniu diversas vezes com representantes do Ministério do Planejamento, do Ministério da Fazenda, da Casa Civil, da Presidência da República e do Congresso Nacional, para encontrar a melhor forma para o restabelecimento do orçamento até o começo do segundo semestre de 2016. "A expectativa agora é que, com o aval do TCU, o Governo Federal edite a Medida Provisória o quanto antes, para que os Tribunais respirem e consigam uma sobrevida, pelo menos, até o fim do ano," destaca Ives Gandra."

Íntegra: TST

Odebrecht e Camargo Correa vão responder solidariamente por verbas de empregado do Consórcio Etanol (Fonte: TST)

"(Sex, 08 Jul 2016 14:30:00)

A Construtora Norberto Odebrecht S.A. e a Camargo Correa Construções Industriais S.A. foram condenadas solidariamente a pagar as verbas trabalhistas de um motorista do Consórcio Etanol S.A, formado pelas duas empresas, decorrentes da reintegração trabalhador ao emprego. As empresas questionaram a condenação, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

O motorista contou na reclamação trabalhista que foi dispensado por justa causa sem saber os motivos. Pediu a responsabilização das construtoras pelas verbas rescisórias e a reintegração ao emprego, alegando ser membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), apesar da alegação das empresas de que não formavam um grupo econômico, mas um consórcio, não havendo subordinação entre elas. 

No recurso ao TST, as empreiteiras alegaram violação a dispositivos da CLT e aos artigos 278 e 279 da Lei das S.A. (Lei 6.404/76), que tratam dos consórcios.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, segundo o Tribunal Regional, é incontroversa a existência de relação de coordenação entre as empresas para a formação do Consórcio Etanol, que tem como objetivo a construção de redes de transportes por dutos. Assim, estaria caracterizada a responsabilidade solidária prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da CLT.

Com relação à Lei das S. A., explicou que os dispositivos mencionados não vedam o reconhecimento da responsabilidade solidária das consorciadas, mas apenas afasta a presunção de solidariedade entre elas, remetendo as obrigações de cada uma às condições previstas no contrato. A ministra citou diversos precedentes do TST no sentido do cabimento da responsabilização solidária quando as empresas, apesar de distintas e com corpo social distinto, exploram conjuntamente determinado negócio.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia)

Processo: RR-10437-77.2014.5.03.0042"

Íntegra: TST

Empresa é obrigada a melhorar condições de trabalho de maquinistas (Fonte: MPT-MG)

"Belo Horizonte - O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Belo Horizonte obteve uma liminar em ação civil pública (ACP) que obriga a empresa MRS Logística a equipar, em 180 dias, toda a sua frota de trens em operação no Brasil com instalações sanitárias, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 24.

Durante a investigação o MPT apurou que as locomotivas são dotadas de um sistema chamado "Alertor", mais conhecido como "Homem-Morto", que tem como objetivo comprovar que o maquinista se encontra na direção da locomotiva. O botão deve ser acionado a cada 45 segundos, sob pena de imobilização da composição, o que impede qualquer deslocamento para necessidades fisiológicas e impõe aos trabalhadores a necessidade de fazer refeições pilotando a máquina.

"Embora exista a possibilidade de solicitar paradas ao Centro de Controle Operacional, os maquinistas são orientados a aguardar a chegada aos pontos de parada, para evitar atraso no transporte das cargas. Apenas algumas locomotivas possuem instalações sanitárias, porém em péssimo estado de conservação. As limpezas são feitas em média, a cada mil quilômetros percorridos", relatou a procuradora Juliana Vignoli na inicial da ACP.

"Além da instalação de sanitários em todas as composições, o MPT ainda pleiteou em caráter liminar que a empresa implemente uma rotina de trabalho que assegure aos condutores a possibilidade de utilizar as instalações sanitárias sempre que necessário", explica a procuradora que atua no caso, Lutiana Nacur. Entre os pedidos definitivos está uma indenização no valor de R$ 450 mil a título de dano moral coletivo.

PAJ nº 001888.2016.03.000/7"

Íntegra: MPT

1ª Câmara nega recurso da Prefeitura de Franca e mantém diferenças salariais para professora municipal (Fonte: TRT-15)

 "A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Prefeitura de Franca, que insistiu na reforma da sentença proferida pela juíza Ana Maria Garcia, da 1ª Vara do Trabalho daquele município, para tornar improcedente o pedido da professora da rede municipal quanto às diferenças salariais e reflexos.

A reclamante, uma professora de educação básica (PEB II) regularmente contratada pela Municipalidade de Franca, afirmou nos autos que "a partir de fevereiro de 2013, embora sua jornada de trabalho fosse de 40 horas semanais (totalizando 200 horas mensais), a Municipalidade recorrente passou a remunerar apenas 160 horas de trabalho". Além disso, "a parcela remunerada sob a rubrica ‘hora-atividade' 25% passou a ser calculada sobre o salário-base, e não sobre o total da remuneração (horas trabalhadas + incorporação da Lei 36/01 + DSR's), o que, na prática, implicaria a redução de 25% dos rendimentos", afirmou a professora.

Segundo a relatora do acórdão, a desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, cujo voto foi acolhido por unanimidade, "há duas questões a serem ponderadas no caso", sendo que "a primeira diz respeito à base de cálculo do vencimento básico e, a segunda é base de cálculo das horas-atividade, estabelecidas pelo artigo 30, da Lei Municipal 4.972/98".

No primeiro caso, segundo o memorando da Secretaria Municipal de Educação, "a carga horária da reclamante, em 2013, correspondia a 48 horas semanais, sendo: 32 horas-aula (com integração com os alunos) e 16 horas-atividade (sem integração com os alunos)". Ainda segundo esse memorando, tal composição da jornada atende ao disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei 11.738/2008, segundo o qual "observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos".

O acórdão afirmou que, considerando-se a fórmula estabelecida pela legislação municipal, que considera, para cálculo da ‘hora aula', o mês de cinco semanas, conclui-se que "a Municipalidade, quanto a esse aspecto, não está incorrendo em nenhuma ilegalidade" e que "o limite de 160 horas-aula mensais, pagas à reclamante a partir de fevereiro de 2013, corresponde, justamente, à multiplicação da quantidade de horas trabalhadas na semana (32) por 5".

No caso, extrai-se que a fórmula que vem sendo adotada pelo Município decorre dos ajustes procedidos em face do conflito entre a norma municipal (que destinava 25% da carga horária para as horas-atividade, conforme artigo 30 da Lei Municipal 4.792/1998) e a federal (que ampliou para 1/3 da carga horária, o tempo destinado às atividades extraclasse, conforme o artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008).

E não há que se alegar irredutibilidade salarial, uma vez que a reclamante recebe, integralmente, o valor correspondente às horas trabalhadas (32 horas semanais). Vê-se, assim, que o procedimento adotado pela Municipalidade, no que se refere ao pagamento do vencimento básico da reclamante, está em perfeita consonância com o princípio da legalidade.

No que se refere à segunda questão, o acórdão ressaltou que "há um equívoco de interpretação, por parte da remuneração das horas-atividade quanto à obreira". Segundo o colegiado, ao contrário da tese da professora, "o artigo 30 da Lei Municipal 4.972/98 não prevê um adicional de 25% na remuneração do professor", mas apenas "estabelece que o período destinado às horas de trabalho extraclasse corresponderá a 25% das horas efetivamente trabalhadas".

O acórdão salientou, porém, que "a Lei Federal 11.738/2008 revogou tacitamente tal disposição legal municipal, eis que estabeleceu um período maior para as atividades que não envolvessem a interação com alunos, qual seja, 1/3 da carga horária do professor (ou seja: 33%)", e por isso, "as alterações procedidas pelo reclamado, na forma de cálculo das horas-atividade, não atendem à norma legal que regulamenta o instituto".

O colegiado ressaltou que segundo a própria Secretaria da Educação, "a reclamante perfazia, na prática, 32 horas semanais de interação com os alunos e lhe competia desempenhar 16 horas semanais em atividades extraclasse". Mensalmente, portanto, "as bases de cálculo das remunerações das horas-aula e das horas-atividades, deveriam corresponder, respectivamente, a 160 horas e 80 horas". No entanto, o recibo salarial de fevereiro de 2013 (a partir de quando a reclamante alega ter havido alteração ‘in pejus' de sua remuneração) revela que a Municipalidade pagou apenas 40 horas-atividade, faltando, assim, "uma diferença de 40 horas, a serem pagas à reclamante".

O colegiado rebateu ainda a alegação do Município de que as horas-atividade, por comporem a jornada de trabalho do professor, já estão incluídas em sua remuneração. Segundo o acórdão, "o valor pago a título de horas-atividade (40 horas) não corresponde à quantidade de horas efetivamente destinadas às atividades extraclasse (80 horas)". E apenas para se comprovar matematicamente, tem-se que "a soma das horas-aula (160) com as horas-atividade (40) pagas à reclamante no mês de fevereiro de 2013, por exemplo, corresponde a 200 horas de trabalho mensais".

O colegiado concluiu, assim, que "a sentença não comporta qualquer alteração, na medida em que deferiu o pagamento de 80 horas-atividade e autorizou a dedução das 40 horas já remuneradas". O acórdão salientou, por fim, que "a base de cálculo foi o ‘vencimento' da obreira, que deve ser compreendido como sendo o valor básico das aulas efetivamente ministradas, desconsiderando-se qualquer outra verba de natureza salarial". (Processo 0010199-09.2014.5.15.0015-PJE)"

Íntegra: TRT-15

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Juíza determina bloqueio de bens pessoais de sócios para pagamento de rescisórias de 127 trabalhadores (Fonte: TRT-4)

"A juíza Paula Silva Rovani Weiler, atuando pela 3ª Vara do Trabalho de Erechim, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Intecnial S.A., e o bloqueio de recursos de 12 sócios e administradores da empregadora, até o limite de R$ 1 milhão. O objetivo das medidas é possibilitar o pagamento das verbas rescisórias de 127 trabalhadores despedidos da empresa. A dispensa em massa foi considerada ilegal em 31 de maio pela juíza Nelsilene Dupin, por não ter sido antecedida de negociação com os sindicatos das categorias atingidas. As decisões foram tomadas em caráter liminar, a partir de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), sob a responsabilidade do procurador Roger Ballejo Villarinho.

Como explicou a juíza Paula Weiler ao considerar procedentes os argumentos do MPT, as despedidas ocorreram entre os dias 13 e 16 de maio, sendo que no próprio dia 16 a empresa ajuizou pedido de recuperação judicial na Justiça Comum. A medida, conforme a magistrada, teve o objetivo de inviabilizar o pagamento das verbas rescisórias, já que o patrimônio da empresa ficaria sob a gerência da Justiça durante a recuperação. No despacho, a julgadora destacou que o processo de recuperação judicial conta com sete volumes, o que demonstra que já estava sendo elaborado antes mesmo da operação da dispensa coletiva, de forma premeditada, visando fraudar os direitos trabalhistas dos empregados. Ela ressaltou, também, que a CLT prevê que os atos utilizados para burlar os preceitos da consolidação devem ser considerados nulos de pleno direito.

Segundo a juíza, a única medida capaz de garantir recursos para quitação dos direitos dos trabalhadores seria a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a responsabilização direta dos sócios e administradores, com bloqueio de recursos pessoais existentes nas contas-correntes por meio do sistema Bacenjud, e de veículos em nome dos envolvidos por meio do convênio Renajud. A magistrada determinou, também, que os empregados despedidos sejam incluídos novamente na folha de pagamento da empresa, no prazo de 72 horas após o deferimento da liminar, que ocorreu na terça-feira (5/7) à tarde. Caso isso não ocorra, os contratos serão rescindidos de forma indireta, com pagamento das mesmas verbas rescisórias que seriam devidas na despedida sem justa causa. Se esses pagamentos não forem realizados e se as guias para recebimento do seguro desemprego não sejam liberadas, os sócios devem pagar multa diária de R$ 1 mil por trabalhador atingido.

A julgadora destacou, ainda, que o montante bloqueado, que pode chegar a R$ 1 milhão, é justificado pelo número alto de trabalhadores despedidos, pelo valor médio dos salários e por possíveis atrasos nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Processo nº 0020446-15.2016.5.04.0523."

Íntegra: TRT-4

Supermercado é obrigado a pagar aviso prévio indenizado (Fonte: MPT-DF)

"Brasília - A juíza Tamara Gil Kemp da 1ª Vara do Trabalho do Gama manteve as obrigações decididas em caráter liminar e determinou que a Itamar Comercial de Alimentos (Tatico de Santa Maria) cumpra com suas obrigações trabalhistas e pague aviso prévio indenizado a todos os empregados demitidos; saldo de salário de outubro de 2015; férias integrais vencidas e não gozadas mais 1/3; férias proporcionais mais 1/3; 13º salário proporcional e multa de 20% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS. Deste montante, o que já foi pago pela empregadora será compensado.

No julgamento, a juíza considerou que mesmo que a empresa tenha sido vítima de um ato criminoso e imprevisível – como o incêndio que resultou no fechamento do Supermercado em Santa Maria –, houve culpa na protelação das homologações das rescisões contratuais e na demora para disponibilizar o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como na entrega das guias do seguro-desemprego
Para a magistrada, essa conduta “acabou demonstrando desinteresse numa rápida solução da pendência, deixando diversas famílias esperando durante cerca de cinco meses sem nenhuma renda ou forma de sustento, diante do inesperado desemprego”.

Em razão do dano social causado, o Supermercado Tatico deverá pagar multa de R$ 50 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou à instituição de interesse social indicada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).

A juíza lembrou que “as verbas rescisórias e as respectivas proporcionalidades devidas serão fixadas a posteriori individualmente, na medida em que cada empregado prejudicado ajuizar suas respectivas ações de liquidação”. 

Entenda o caso -  O Supermercado Tatico de Santa Maria encerrou suas atividades em outubro de 2015, após incêndio ter destruído o estabelecimento.  A pedido da própria empresa , o MPT promoveu audiências de mediações, com o intuito de solucionar o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores que perderam seus empregos.

Porém, empresa, sindicato e trabalhadores não chegaram a um consenso quanto às propostas apresentadas.  Em razão da ausência de pagamento, o MPT, representado pela procuradora Milena Cristina Costa, ajuizou Ação Civil Pública, requerendo o cumprimento das obrigações trabalhistas.

A procuradora ressaltou a importância da ação para que o pagamento fosse realizado. “Tal medida é essencial em vista do propósito da presente demanda, a qual, para evitar a perpetuação da sonegação de parcelas trabalhistas devidas a ex-empregados, em desrespeito ao ordenamento jurídico-trabalhista, visa a obstar que a empresa continue a descumprir a legislação trabalhista”.

Em dezembro de 2015, decisão liminar obrigou o Supermercado a honrar com as verbas rescisórias. À época, ficou acertado que o débito seria dividido em cinco parcelas. A informou que “vem cumprindo plenamente o parcelamento”.

Processo nº 0001909-12.2015.5.10.0111"

Íntegra: MPT

Turma reduz indenização a consultor comercial por justa causa aplicada ilegalmente (Fonte: TST)

"(Qui, 07 Jul 2016 11:58:00)

A RR Donnelley Editora e Gráfica Ltda., de Caxias do Sul (RS), vai pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um consultor comercial dispensado por justa causa um mês após ter ajuizado outra ação trabalhista contra a empresa. A indenização havia sido arbitrada em R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou o valor excessivo, reduzindo-o, no seu entendimento, para patamar condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

O juízo de primeiro grau registrou que a dispensa do empregado, em setembro de 2009, ocorreu um mês após ter ajuizado outra ação trabalhista contra o mesmo empregador, embora não tenha descumprido quaisquer regras legais ou contratuais. Ele estava há 25 anos na empresa, e, segundo a sentença, que fixou a reparação inicialmente em R$ 30 mil, não havia dúvida em relação ao constrangimento, mágoa, vergonha e ansiedade sofrido pelo trabalhador, nem que a dispensa tenha trazido mácula à sua imagem perante seu grupo social e profissional.

O TRT-RS majorou o valor para R$ 100 mil, registrando que a empresa não informou qual o ato desidioso cometido pelo empregado para ser punido com a dispensa justificada, pois ele nem mesmo recebeu qualquer tipo de punição anterior. Acrescentou ainda a afirmação do gerente nacional de negócios da empresa de que o consultor "normalmente tinha uma performance acima da média, ganhando concursos internos, inclusive viagens internacionais".

Redução

A empresa se insurgiu contra a decisão regional, sustentando no TST que a indenização deveria ser reduzida, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O apelo foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que ressaltou o reconhecimento da ilegalidade da dispensa justificada pelo Tribunal Regional, e a conclusão da sentença de que a punição foi uma retaliação pelo ajuizamento de outra reclamação trabalhista.

O ministro explicou que não existe, na doutrina e na jurisprudência, um parâmetro aritmético objetivo para a fixação do valor da indenização. Em seu entendimento, apesar da gravidade do dano sofrido pelo empregado no caso, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em face da jurisprudência do Tribunal, o valor de R$ 100 mil foi excessivo.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, o consultor interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuaisd (SDI-1), ainda não julgados.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-143600-92.2009.5.04.0401"

Íntegra: TST

TST admite mandado de segurança contra suposto erro de cálculo que pode ultrapassar R$ 1 mi (Fonte: TST)

 "A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) examine mandado de segurança impetrado pela EL Comercial de Calçados Ltda., de Irecê (BA) contra o bloqueio de quase R$ 2 milhões para execução trabalhista em ação de ex-empregado. A subseção acolheu recurso da empresa e considerou cabível o mandado de segurança, diante da suspeita de que os erros contábeis podem superar a quantia de R$ 1 milhão.

A empresa de calçados afirmou que foi surpreendida com o valor da execução homologada pelo juízo da Vara do Trabalho de Irecê, estipulada em mais de R$ 1,8 milhão, bem acima do valor estimado por ela. Por meio de exceção de pré-executividade, alegou erro na liquidação, que incluiria parcelas não devidas.

O pedido de impugnação foi julgado improcedente, mas a empresa afirmou que não foi intimada da decisão e da manutenção da ordem de bloqueio. Impetrou então mandado de segurança junto ao TRT-BA, requerendo a nulidade do ato do juízo de Irecê, com o argumento de que o bloqueio judicial das contas representou abuso de poder, contrariando aos artigos 879 e 880 da CLT, já que deixou de ser intimada a pagar ou garantir a execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, justificando que os instrumentos adequados à impugnação seriam os embargos à execução e o agravo de petição.

TST

O relator do recurso ordinário da EL Comercial ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o mandado de segurança contra decisões na fase de execução só é cabível em casos específicos, quando os recursos próprios para a impugnação não forem capazes de evitar lesão ao direito de difícil reparação. Levando-se em conta

O ministro também observou que os possíveis equívocos matemáticos nos cálculos que podem atingir valores elevados, sobretudo levando-se em conta que se trata de uma loja de calçados. "Vislumbrada a possibilidade de que nos cálculos de liquidação existam equívocos aberrantes, deixar de intimar a empresa do julgamento proferido em sede de exceção de pré-executividade e condicionar o exame dos questionamentos contábeis apenas após garantido o juízo, em execução que assume valor expressivo para os padrões da empresa demandada, torna viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RO-920-86.2015.5.05.0000"

Íntegra: TST

quarta-feira, 6 de julho de 2016

BB não indenizará supervisor obrigado a registrar ponto mesmo afastado por irregularidades (Fonte: TST)

"(Qua, 06 Jul 2016 13:43:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco do Brasil S.A. de indenizar por danos morais um supervisor que, mesmo afastado, tinha de ir à agência para assinar o ponto e prestar esclarecimentos no processo administrativo que o investigou pelo uso de telefone funcional e cartão corporativo para fins pessoais. De acordo com a Turma, a exigência não constituiu abuso de poder diretivo e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O bancário alegou perdão tácito sobre os atos porque ressarciu o banco em cerca de R$ 8 mil um ano antes da abertura do procedimento de apuração. Segundo ele, a ida periódica à agência e a nomeação de um substituto para a sua função, antes mesmo do encerramento das investigações, causou constrangimento perante os colegas.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) julgou improcedente o pedido por considerar que a conduta do banco estava prevista em norma interna, sem configurar dano moral. A sentença também destacou que o ressarcimento das despesas não impede o empregador de apurar a ocorrência das irregularidades. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão.

TST

A relatora do recurso do supervisor ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, concluiu que a exigência da presença do investigado no local de trabalho, durante o afastamento, para colaborar na apuração da falta grave, não constituiu abuso do poder diretivo. "Não houve perseguição por parte do banco, que procedeu de acordo com as normas regulamentares, utilizando o processo administrativo antes de dispensá-lo", afirmou.

Cilene Santos ainda ressaltou que o acompanhamento diário da apuração, na verdade, possibilitou ao empregado o contraditório e a ampla defesa, o que seria benéfico, em vista da gravidade dos fatos imputados a ele.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/GS)

Processo: RR-180300-91.2006.5.02.0445"

Íntegra: TST

TST reconhece justa causa durante auxílio-doença por falta cometida anteriormente (Fonte: TST)

 "A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) admitiu a possibilidade de dispensa de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) por justa causa, no curso de benefício previdenciário, por falta cometida anteriormente. Por maioria, a SDI-1 proveu recurso da CEF com o entendimento de que, cessada a confiança entre as partes, compromete-se importante pilar da contratação, justificando-se a dispensa.

O bancário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu auxílio doença do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de 1997, disse que a CEF tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na ação, pediu que a CEF fosse impedida de efetivar qualquer ato demissional, e que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso.  

A versão da CEF foi a de que a justa causa se deu porque o bancário teria infringido artigos do seu Regulamento de Pessoal, uma vez que se comprovou a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores. Segundo a CEF, a confiança é elemento essencial e indispensável na relação de emprego, e, uma vez destruída, não há como se manter o vínculo, não importando o fato de estar ou não em benefício previdenciário.

Segundo testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem provas, apenas sua lotação. Também confirmaram a insubordinação, constantes atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.

O juízo de primeiro grau declarou nula a portaria de demissão por entender inviável a despedida no curso do auxílio-doença, que suspende o contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com os mesmos fundamentos.

TST

Mantida a decisão pela Segunda Turma do TST, a CEF interpôs embargos à SDI-1. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária que admite a por justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.

Segundo o ministro Renato, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias. "Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato", afirmou.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-4895000-38.2002.5.04.0900"

Íntegra: TST

OBREIRO QUE FICOU PARAPLÉGICO RECEBERÁ R$ 300 MIL DE DANOS MORAIS (Fonte: TRT-1)

"A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A. e a M-Tel TeIecomunicação, Comércio e Representações Ltda., a pagar R$ 300 mil, a título de danos morais, a um trabalhador que ficou paraplégico após sofrer acidente de trabalho na linha férrea. Ele instalava cabos de fibra ótica, sem utilização de qualquer equipamento de segurança, quando recebeu uma forte descarga elétrica, que ocasionou sua queda. O acidente provocou paralisia que acomete o segmento torácico, lombar, membros inferiores e aparelho urinário.

O segundo grau manteve o valor da condenação a título de danos morais arbitrado pela juíza Mirna Rosana Ray Marcedo Corrêa, Titular da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, "o fato de o trabalhador ter que suportar as lesões físicas incapacitantes decorrentes do acidente de trabalho é capaz de gerar dor psicológica, abalo importante na psique".

A Supervia recorreu, argumentando que, no momento do acidente, o trabalhador utilizava todos os equipamentos de proteção e que, sem eles, o obreiro poderia ter morrido. Para a empresa, houve culpa exclusiva da vítima, que teria posicionado a escada próxima ao transformador.

Para o relator, não há nos autos prova de recebimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPis) e de treinamento para o seu uso. O desembargador observou, ainda, que não foi juntado documento comprobatório da habilitação do obreiro para trabalhar com eletricidade, ficando evidenciado que a atividade estava sendo realizada sem supervisão de um engenheiro eletricista ou eletrotécnico responsável pelo trabalho próximo à linha. O cinto de segurança não estava acoplado, pois, se estivesse, teria evitado a queda, que agravou muito o acidente. Foi observado, também, que a descarga elétrica não teve origem no transformador, já que se fosse o caso, o empregado teria morrido imediatamente. "Não há dúvidas de que a falta de EPIs provocou o acidente que vitimou o reclamante, o que faz recair sobre as empresas a culpa pelo acidente, excluindo, totalmente, a alegação de culpa exclusiva da vítima", afirmou o relator.

Além de pagar indenização por danos morais, as duas empresas, Supervia e M-Tel Telecomunicações, foram condenadas a adiantar despesas médicas feitas pelo trabalhador e a pagar uma pensão no equivalente ao salário do obreiro desde a data do acidente até a data do seu falecimento. O acórdão determinou que as empregadoras constituam capital que assegure o cumprimento da obrigação à pensão mensal, representado por títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em bancos oficiais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

8ª Câmara nega terceirização de serviços a uma vendedora de empresa de telefonia (Fonte: TRT-15)

"A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, que insistiu para que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma empresa do ramo de telefonia, sob o argumento de que ela [reclamante] teria efetuado comercialização de produtos da empresa e que, por isso, seu trabalho foi "preponderante para a segunda reclamada realizar o seu escopo comercial."

Segundo entendeu o Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, não houve a responsabilidade subsidiária por se tratar de "mero contrato comercial entre as reclamadas".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, concordou. Ele salientou que "a Súmula 331 do TST, utilizada como fundamento para condenação subsidiária das empresas tomadoras de serviços, tem por pressuposto a terceirização lícita de serviços, ou seja, uma empresa transfere a outra, parte das atividades que não se inserem em sua atividade-fim, justificando-se esta transferência numa eventual especialização da empresa terceirizada naquela atividade".

Segundo o acórdão, ocorrendo essa hipótese, não existe vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador de serviços, mas se reconhece "sua responsabilidade subsidiária para com os débitos trabalhistas da empresa interposta contratada".

No caso, porém, o colegiado afirmou que não foi firmado nenhum contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada, uma microempresa de publicidade e marketing, e a segunda reclamada. O que houve, de fato, foi uma "relação exclusivamente comercial", figurando a segunda reclamada como "fornecedora de aparelhos móveis, fixos e/ou acessórios à primeira reclamada, "para fins de comércio".

A Câmara ressaltou que "não há falar em terceirização de serviços, pois não houve intermediação de mão de obra em favor da segunda reclamada, sendo que a relação mercantil havida entre as reclamadas não obriga a segunda reclamada em relação aos empregados da primeira"."

Íntegra: TRT-15