"Após uma sentença de mérito, as partes podem apelar da decisão, se lhes convier. Há um “remédio jurídico” para cada caso. Quando, na sentença, uma das partes entender que houve alguma omissão, contradição ou obscuridade, cabem embargos de declaração. Mas, se ficar claro que esse apelo tem a única finalidade de protelar (“ganhar tempo”), o juiz pode aplicar uma multa (CPC, art. 535).
Condenada a multa de embargos considerados protelatórios, uma empresa entrou com recurso, questionando a penalidade e também outras questões da sentença. O autor também entrou com recurso, sobre a questão da insalubridade no ambiente de trabalho.
Os magistrados da 5ª Turma julgaram os recursos. Sobre a multa, observaram que “cabe ponderar que a aplicação de penalidades deve ser feita de forma criteriosa, quando for facilmente identificável a litigância de má-fé e o intuito meramente protelatório da medida declarativa, o que, a toda evidência, não é caso dos autos”.
Assim, por não se configurar claramente má-fé da empresa quando embargou a sentença (de 1ª instância), o acórdão, de relatoria do juiz convocado Mauro Schiavi, suspendeu a multa. Também deu razão à reclamada em seus apelos para retirar a condenação de pagamento de horas extras e reflexos. Portanto, deu provimento ao recurso da empresa. O recurso do autor foi negado.
(Processo 0001941-63.2014.5.02.0373 – Acórdão 20160185500)"
Íntegra: TRT-2
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