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terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Carrefour deve reverter justa causa em dispensa imotivada e indenizar trabalhador (Fonte: TRT/4)
SDI-2 confirma: aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho (Fonte: TST)
Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
No entanto, a OJ 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a interpretação que o Supremo Tribunal Federal fez da matéria, afirmou o relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).
O ministro Emmanoel esclareceu ainda que o TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.
Desse modo, como o trabalhador foi admitido na Corsan em maio de 1988 na função de "operador de estação elevatória", e se aposentou em dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996, havia apenas um contrato de trabalho em vigor.
Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. A Vara do Trabalho de Rosário do Sul concedeu a reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido.
Já o Tribunal do Trabalho (4ª Região) concluiu que não havia regra prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso-prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos).
No TST, a Segunda Turma entendeu que existiam dois contratos de trabalho, ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por consequência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual.
Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma foi anulada. O colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a empresa ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea. O pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o aviso-prévio, pois já havia condenação anterior nessa verba em relação ao período trabalhado após a aposentadoria. (AR-1805796-53.2007.5.00.0000)"
segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
TRT oferece treinamento a advogados para o processo eletrônico (Fonte: TRT-PR)
Para se inscrever, os interessados devem mandar email para a Escola Judicial do TRT-PR: escolajudicial@trt9.jus.br.
Os advogados poderão levar consigo seus estagiários e assistentes, para que também recebam o treinamento. Nessa semana, há vagas para três turmas de aproximadamente cem pessoas. As oficinas serão realizadas nos dias 13, 14 e 15 de dezembro, a partir das 17:30h, no auditório da Escola Judicial (Avenida Vicente Machado, 400, Centro).
Apoio – Os advogados podem ficar absolutamente tranqüilos com a implantação do processo eletrônico, sustenta o juiz Bráulio Gusmão, gestor da implantação no TRT-PR. Segundo ele, uma força-tarefa está sendo preparada para apoiar os profissionais nas Varas da Capital nas primeiras semanas do novo sistema. Servidores treinados estão sendo destacados para permanecer no Fórum, nos setores de protocolo e distribuição, para assessorar em tudo o que for necessário. “O dia 7 de janeiro é uma data de corte, a partir de então não teremos mais processos trabalhistas em Curitiba fora do meio eletrônico, mas isso não significa um rompimento, e sim uma transição”, completou o juiz. O que interessa ao Tribunal, disse ele, “é que tudo dê certo e que a implantação seja um sucesso, portanto nosso compromisso é de auxílio e parceria com os advogados.””
Decisão da Justiça determina que Samsung pare de humilhar funcionários (Fonte: Última Instância)
gundo investigações conduzidas pelos procuradores, ficou constatado que os chefes coreanos da Samsung tratavam empregados de forma vexatória, por meio de conduta desrespeitosa e agressiva. Em depoimentos, ex-trabalhadores afirmaram que eram tratados de forma agressiva pelos supervisores e que estes chamavam a atenção dos funcionários com gritos e palavrões.
Um dos ex-empregados disse em depoimento que as agressões verbais proferidas pelos gerentes e supervisores coreanos eram rotineiras no ambiente de trabalho. Duas depoentes afirmaram que era comum presenciarem trabalhadoras chorando nos banheiros e que os supervisores ameaçavam de demissão os funcionários com produção atrasada. Segundo apurado no inquérito, houve afastamentos em razão de problemas de saúde - entre eles: depressão, estresse e síndrome do pânico - justificados pelas humilhações impostas pelos superiores.
#Wikileaks "Serra prometeu a petroleira estrangeira mudar regra do Pré-Sal" (Fonte: Rogerio Galindo, Gazeta do Povo)
“Os novos documentos do WikiLeaks sobre o Brasil mostram um comportamento complicado do candidato José Serra durante as eleições deste ano. O tucano teria conversado com representante de uma petroleira estrangeira e prometido mudar as regras de exploração do pré-sal caso ganhasse a Presidência.
"Deixa esses caras [do PT] fazerem o que eles quiserem. As rodadas de licitações não vão acontecer, e aí nós vamos mostrar a todos que o modelo antigo funcionava... E nós mudaremos de volta", teria dito Serra a Patrícia Pradal, representante da Chevron, segundo relato feito à diplomacia norte-americana.
Serra nunca escondeu qual era a sua posição em relação ao pré-sal. na campanha, disse várias vezes que não gostava do modelo defendido do PT. Portanto, seu eleitor não pode dizer que foi enganado.
No entanto, fazer promessas a companhias estrangeiras durante a campanha, anunciando que iria beneficiá-las com outro modelo caso vencesse, é, no mínimo, um desrespeito à soberania nacional.
Serra tinha de convencer os seus eleitores sobre o tema. Tinha de pensar no bem do país. No máximo, das empresas nacionais. Aproximar-se de empresas de fora prometendo atender seus interesses é um comportamento temerário, que pode construir laços perigosos para um presidente da República.”
http://www.gazetadopovo.com.br/blog/caixazero/?id=1077106
Ministra cassa decisões do TST que violam princípio da reserva de plenário (Fonte: STF)
A ministra reconsiderou sua decisão tendo em vista que, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, declarando constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O dispositivo proíbe a transferência de responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos.
Anteriormente, a relatora havia negado seguimento às reclamações, contra julgados do TST, ajuizadas sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10, do Supremo. Segundo essa norma, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
"Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, o Tribunal Superior do Trabalho descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição", ressaltou a ministra. Ela salientou que ao analisar a ADC nº 16, o Supremo decidiu que os ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, "na esteira daqueles precedentes".
Assim, a ministra entendeu que o entendimento firmado pelo STF é distinto do ato do Tribunal Superior do Trabalho, questionado nas reclamações e, por fim, cassou os atos questionados".
Copel quer consórcio para Teles Pires (Fonte: Gazeta do Povo)
Mãe de trabalhador morto em acidente ganha indenização de R$ 150 mil (Fonte: TST)
A mãe do empregado ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais como forma de amenizar a dor que sentiu pela perda do filho. Na mesma ação buscou reparação por danos materiais, sob a alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa das empresas.
O empregado trabalhava para a Lãstérmica e no momento do acidente se encontrava em um andaime vazado realizando serviços de isolamento térmico em tubos da refinaria Caramuru. Ao se movimentar, o talabarte (corda de segurança com pouco mais de 1 metro) se soltou e caiu sobre uma rosca-sem-fim que estava exposta entre dois tubos, sem nenhuma proteção (tampa) devido à manutenção feita por funcionários da Caramuru no dia anterior. O empregado foi puxado em direção à rosca e sofreu esmagamento que o levou a morte.
O TRT, ao julgar o caso, reconheceu a responsabilidade das empresas Lãstérmica e Caramuru pelo acidente, e impôs condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mil. O Regional concedeu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil com o propósito de compensar a dor e o sofrimento causados à família da vítima.
A Lãstérmica recorreu ao TST. Pediu a redução do valor fixado pelo dano material, por considerá-lo exorbitante, alegando erros nos parâmetros usados para o cálculo. Em relação ao dano moral, entendeu que a dor sentida por aquele que perde um ente familiar próximo não ensejaria dano moral, não sendo possível a condenação imposta.
Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Fernando Eizo Ono, observou que no que diz respeito ao dano material, a análise do recurso ficou prejudicada, porque segundo a Súmula 126, não é possível no TST a revisão de prova. Dessa forma, não se pode precisar "se houve desproporção entre a gravidade da culpa empresarial e o dano".
Em relação ao dano moral, o relator enfatizou que o dano foi caracterizado pela morte do empregado em acidente de trabalho causado por culpa das empresas. Isso acabou provocando "a ruptura de vínculos de amor e afeição no núcleo familiar básico do filho da Reclamante, que foi privado definitivamente do convívio com o ente acidentado.
O ministro salientou que, neste ponto, a decisão regional deve ser mantida, pois, segundo a jurisprudência e doutrina no caso de acidente de trabalho que resulta morte de trabalhador, o evento "acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada". (RR-26200-08.2006.5.15.0029) "
Juíza decide que período de treinamento deve integrar contrato de emprego (Fonte: TRT3)
Arcelomittal terá que pagar reflexos de anuênios (Fonte: TST)
O relator, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que a empresa pretendia a anulação com base no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou não pode fazer uso oportuno, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável.
No caso, o documento novo era uma suposta certidão de trânsito em julgado de decisão proferida em outra ação rescisória que extinguira do mundo jurídico sentença que determinara o pagamento de adicional de anuênios a diversos trabalhadores. De acordo com a defesa da Arcelomittal, se já não eram mais devidos os anuênios, muito menos os reflexos.
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) rejeitou a sua ação rescisória. O TRT verificou que, na realidade, a decisão na ação rescisória não tinha transitado em julgado, ou seja, ainda podia ser contestada. Para o Regional, portanto, como não havia prova do trânsito em julgado, a presente ação era inviável.
Também no entendimento do ministro Barros Levenhagen, não houve desrespeito à decisão proferida na outra rescisória que anulara o pagamento do adicional de anuênio, na medida em que inexistia certidão de coisa julgada. Pelo contrário, na data da prolação da decisão objeto da presente rescisória, ainda não havia transitado em julgado o acórdão proferido na outra ação.
Desse modo, afirmou o relator, a prova do trânsito em julgado do acórdão proferido na outra ação rescisória não se enquadra na definição de documento novo do artigo 485, VII, do CPC, como alegado pela empresa, porque não se tratava de documento preexistente, que a parte ignorava ou não pode fazer uso oportuno, por motivo alheio a sua vontade.
O relator destacou ainda que não havia identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as duas ações. A primeira ação rescisória tinha sido ajuizada pela Companhia Siderúrgica Belgo Mineira contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de João Monlevade para anular decisão que deferira aos empregados substituídos pelo sindicato diferenças salariais decorrentes de complementação de anuênio com base em norma coletiva. Já a presente ação rescisória tem como objetivo rescindir decisão que concedera os reflexos dos anuênios sobre verbas indenizatórias em reclamação trabalhista envolvendo cinco empregados da Arcelomittal.
Por fim, o ministro Barros Levenhagen acrescentou que, diferentemente do sustentado pela parte, na hipótese, não ocorreu afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-2, explicou o relator, os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfuntamentado. (RO-28000-89.2009.5.03.0000)"
Empresa é condenada a ressarcir imposto de renda descontado do trabalhador (Fonte: TRT/3)
Fundação é condenada por registro desabonador na CPTS de empregado (Fonte: TST)
Inicialmente, o professor ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela, porque foi demitido sem justa causa, uma vez que artigo do regimento interno da Fundação dispõe que o afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas deve ser precedido de sindicância ou inquérito administrativo, o que não ocorreu no seu caso.
"A dispensa foi considerada nula pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR, devido a ausência de sindicância ou inquérito administrativo, conforme o disposto na Súmula nº 77 do TST. Desse modo, deferiu antecipação dos efeitos da tutela, determinando à Fundação a imediata reintegração do professor ao emprego.
Mas, ao cumprir o mandado de reintegração do professor e de outros que também foram reintegrados na mesma oportunidade, o responsável pelo setor de Recursos Humanos da Fundação fez constar na CTPS a seguinte anotação: "Tornamos nula a data de baixa e em conseqüência também a rescisão contratual, permanecendo ativo o contrato de trabalho, por força de liminar no processo nº 2471/07 da Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR".
Apesar de alertado sobre a conduta imprópria, o funcionário manteve a anotação. O professor, então, ajuizou ação na qual requereu fosse oficiada a Delegacia Regional do Trabalho para expedir uma nova Carteira de Trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Seus pedidos foram julgados improcedentes pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que deu provimento parcial apenas para determinar à Secretaria da Vara do Trabalho de origem que riscasse as anotações feitas pela Fundação em sua Carteira, mas indeferiu a indenização por danos morais.
No recurso ao TST o professor alegou a ocorrência de grave dano à sua intimidade e honra subjetiva, devido à anotação desabonadora em sua Carteira de Trabalho. A Sexta Turma proveu seu recurso ao acompanhar o relator, ministro Maurício Godinho, cujo entendimento foi o de que a referida anotação viola a intimidade da pessoa humana e enseja a pretensão a prováveis danos materiais ou morais, segundo o artigo 5º, X da Constituição. (RR-327100-23.2007.5.09.0069) "