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quarta-feira, 14 de março de 2012

Empregado do antigo DCT receberá indenização da ECT por período anterior a mudança (Fonte: TST)

"Em decisão desfavorável à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que deferira o pagamento de indenização em dobro a um empregado referente ao período anterior à sua opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), num total de 26 anos de trabalho prestado à empresa.
A alegação da ECT, desde a condenação em primeiro grau, era a de que o empregado, ao aderir ao Programa de Demissão Voluntária, não teria direito à indenização nos moldes pretendidos, pois o requisito para tal (demissão sem justa causa) não fora atendido. A empresa entendia, ainda, que, na adesão ao PDV, o empregado renunciara a todos os direitos trabalhistas a que fazia jus.
Contudo, conforme destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o trabalhador foi admitido em 1950 pelo antigo Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), autarquia federal vinculada à administração direta, transformada em 1969 em empresa pública com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Em 1975, o empregado foi contratado pela ECT e optou pelo regime do FGTS.
A promulgação da Lei nº 6.184/74 possibilitou a integração dos servidores de órgãos da administração direta aos quadros das empresas públicas, convertendo a regência do contrato de trabalho do regime estatutário para o celetista. A Lei nº 5.107/1966, que criou o FGTS, assegurou aos trabalhadores o direito à indenização decorrente da estabilidade decenal, prevista no artigo 492 da CLT, desde que atendidos seus requisitos. "Vê-se que os empregados que optassem pelo FGTS necessariamente abririam mão da estabilidade adquirida pelo tempo de serviço prestado à empresa, como previsto pela Súmula 98, item II, do TST", afirma a decisão regional. "Todavia, manteriam o direito à percepção da indenização decorrente daquela estabilidade."
Ao recorrer ao TST, a ECT sustentou ser indevida a indenização em dobro por não ser o empregado beneficiário da garantia de emprego prevista do artigo 492 da CLT para empregados que contassem com mais de dez anos de serviço na mesma empresa, alegando que, antes da passar aos quadros da ECT e optar pelo FGTS, seu regime era estatutário. Afirmou, ainda, que a rescisão do contrato não se deu sem justa causa, mas em razão de sua adesão ao PDV.
Nesse contexto, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do acórdão, observou que a absorção dos servidores do DCT pela ECT, na qualidade de celetistas, se deu com a garantia do cômputo do tempo de serviço anterior para todos os efeitos, conforme a Lei nº 6.184/74. "Considerando que o próprio regulamento da empresa estabelece que a adesão ao PDV importaria o desligamento do empregado sob a modalidade ‘sem justa causa', resulta inafastável a conclusão de que, contando o trabalhador mais de dez anos de serviço à época da opção, tem direito à indenização em dobro pelo tempo anterior", concluiu. A decisão foi unânime.
(Raimunda Mendes/CF)
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-do-antigo-dct-recebera-indenizacao-da-ect-por-periodo-anterior-a-mudanca?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

ECT é condenada a indenizar empregado acometido de osteoartrose (Fonte: TST)


"Condenada em instância inicial ao pagamento de indenização por danos morais a empregado com diagnóstico de osteoartrose, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inconformada, interpôs recurso de revista no TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), ao analisar o caso, não acatou as alegações apresentadas pela ECT. Na ocasião, a empresa afirmou não estar comprovada conduta culposa de sua parte, bem como não haver relação entre a doença e a atividade laboral desempenhada pelo empregado.
Afirmou ainda que sempre propiciou tratamento médico ao empregado, uma vez que oferecia a ele plano de saúde. E, por fim, negou a hipótese de responsabilidade objetiva.

O TRT destacou que, segundo laudo pericial, a osteoartrose (uma perturbação crônica das articulações com degeneração da cartilagem e do osso, que pode causar dor articular e rigidez) é a mais comum das afecções reumáticas, atingindo quase um quinto da população mundial. Contudo, o Regional concluiu que embora a doença do empregado não tenha se originado com o exercício do trabalho, este constituiu fator determinante para o agravamento da enfermidade.

O trabalhador iniciou suas atividades no centro de triagem da empresa, onde fazia a manipulação de cartas, cerca de 15.000 a 20.000 por dia, separando-as de acordo com o CEP. Para a execução dessa tarefa, o empregado utilizava-se da pinça digital, envolvendo preferencialmente o dedo polegar e o indicador. Permaneceu nessa função por 18 meses e, devido aos sintomas apresentados, pediu transferência de setor. Trabalhou, então, no atendimento ao público vendendo produtos da ECT. Após a informatização desse serviço, o trabalhador voltou a sentir dores nas mãos, mas continuou exercendo a mesma atividade, embora estivesse em uso de medicamento.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma do TST, ressaltou que muito embora o Regional tenha pautado a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais na responsabilidade objetiva, a partir do quadro fático apresentado pelo Regional verifica-se a omissão culposa do empregador, hábil a justificar a responsabilidade subjetiva. Após constatados os sintomas da doença de que padecia o empregado, observou a Relatora, a empresa o manteve no exercício de atividades repetitivas que guardavam relação direta com o agravamento de seu quadro clínico.

Seguindo o entendimento da relatoria, os ministros da Oitava Turma mantiveram a decisão regional condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). (RR-65900-91.2006.5.04.0030) "