"A 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da trabalhadora rural que atuava como líder de aplicador de herbicidas e de fertirrigação, e que insistiu em receber adicional de insalubridade por conta das difíceis condições de trabalho (calor e radiação solar). O pedido da trabalhadora tinha sido negado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra baseado em laudo pericial que, apesar de confirmar a insalubridade pelo agente calor, afirmou ser este "neutralizado pelo uso de EPIs corretos e pelo fornecimento de líquidos reidratantes".
Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, estudos realizados comprovam que o trabalho rural a céu aberto submete o trabalhador a dois agentes físicos passíveis de caracterizar a insalubridade (o calor e a radiação não ionizante).
O colegiado afirmou também que "O trabalho rural na lavoura de cana de açúcar se enquadra como atividade pesada em regime de trabalho intermitente, estabelecida no quadro n.º 3 do anexo n.º 3 da NR15 do Ministério do Trabalho". E complementou que "no quadro n.º 1 do anexo n.º 3 da NR15 do Ministério do Trabalho, o índice IBUTG permitido para atividade pesada e intermitente é de 25ºC".
Segundo o laudo pericial, tanto na função de aplicador de veneno, como no manuseio das bombas de irrigação, "a reclamante estava exposta a índices de 27,4 e 25,89 IBUTG, respectivamente, superiores, portanto, ao permitido na norma regulamentadora".
O colegiado confirmou que "havia o regular fornecimento e uso dos EPIs obrigatórios", mas ressaltou que eles neutralizavam apenas a exposição à luz solar, mas não ao calor, e que para os trabalhadores na lavoura de cana dificulta as trocas térmicas, "agravando a hipertermia e implicando diversos riscos, inclusive o de morte". O acórdão salientou que "a sobrecarga térmica somente pode ser neutralizada pela observância dos limites de tolerância dos índices de IBUTG, que constam no quadro 1 do anexo 3 da NR 15".
O colegiado registrou, por fim, que "de acordo com a jornada de trabalho – das 7h às 16h30, com vinte minutos de intervalo intrajornada -, resta evidente que tais limites não eram obedecidos pela reclamada, na medida em que não consta nos autos qualquer controle dos referidos índices, mas tão somente da entrega de equipamentos de proteção, tal como constatado pelo perito". Mas não é só. De acordo com a NR 15, anexo 7, 1, "a autora laborava exposta aos efeitos da radiação não ionizante (raios ultravioleta), e por tudo isso, entendeu que era "cabível o adicional de insalubridade e em grau médio (20%), em razão da exposição do empregado ao calor acima dos limites de tolerância sem a devida proteção, bem como a radiação não ionizante que, contrariamente ao consignado pelo perito, possui amparo legal (NR 15, anexo 7, 1)".
Em conclusão, o acórdão afirmou que "a insalubridade não decorreu apenas do fato de a reclamante trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo, com valores de IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo) superiores aos limites de tolerância fixados na referida norma regulamentar". Por isso, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição ao calor acima dos limites de tolerância, nos termos dos quadros 1 a 3 do Anexo 3 da NR n.º 15, acrescido dos reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3, aviso prévio, DSRs e depósitos de FGTS acrescidos de 40%". (Processo 0000790-28.2013.5.15.0117)"
Íntegra: TRT-15
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