"Um empregado da Formosa Supermercados e Magazine Ltda. que trabalhava na reposição de perfumaria da área infantil do supermercado vai receber R$ 15 mil de indenização por ter sofrido assédio sexual no trabalho. A verba foi deferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o comportamento "absolutamente impróprio" do representante do empregador, que intimidava o empregado, valendo-se de sua posição hierarquicamente superior.
O empregado disse que passava por "situações vexatórias diante de seus colegas, criando uma situação ofensiva, hostil, de intimidação e abuso no trabalho". Apesar de ter reconhecido a ilicitude da conduta do preposto da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença que negou o pedido da indenização, entendendo ausente a culpa do empregador por ter tomado as providências necessárias assim que ficou sabendo do assédio, dispensado o causador da ofensa imediatamente.
A relatora do recurso do repositor ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, uma vez caracterizado o assédio sexual, é necessário a reparação por dano moral. A conduta, explicou, "infringe a intimidade do trabalhador em decorrência do uso abusivo do poder diretivo do empregador", que muitas vezes o pratica com a intenção de levar o empregado a pedir demissão, para não "desembolsar um alto valor para sua dispensa".
O assédio, segundo Mallman, fere o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III. Seja moral ou sexual, o "assédio torna o ambiente de trabalho hostil e provoca enorme constrangimento e até mesmo doenças ao assediado, gerando consequências drásticas nas empresas como a queda da produtividade e a alta rotatividade da mão-de-obra", afirmou.
Segundo a relatora, a dispensa do assediador, por si só, não afasta a responsabilização da empresa, uma vez que ela responde também pela reparação civil dos atos de seus prepostos, como previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil Brasileiro. Assim, considerou devida a indenização por danos morais, arbitrando o valor de R$ 15 mil.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador."
Íntegra: TST
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