"(Qua, 31 Ago 2016 13:08:00)
A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop), a Pro Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e o Estado de Goiás foram condenados a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil à viúva e aos filhos de um motorista que morreu em acidente com dois animais bovinos em rodovia, quando transportava um médico de Goiânia para prestar serviço na cidade de Santa Helena (GO).
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a retirou, por entender que as instituições não tiveram culpa no infortúnio ocasionado tão somente por animais que atravessaram a pista. Para o TRT, o empregado da Pro Saúde, na função de motorista e a serviço do governo goiano, estava sujeito apenas de forma eventual a acidente em rodovia administrada pela Agetop.
Ao julgar recurso da família do trabalhador ao TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, aplicou ao caso a responsabilidade objetiva, que "não exige prova de culpa, mas apenas o nexo de causalidade, e tem respaldo na teoria do risco criado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil)". Nos termos dessa teoria, "se uma pessoa cria ou amplia um risco para outrem, deverá arcar com as consequências de seu ato", explicou.
Brito Pereira afirmou que o risco é inerente à atividade de motorista, e disse que o TST tem aplicado a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, no caso de danos decorrentes do desempenho da atividade de risco. Ele deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à indenização.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/GS)
Processo: RR-11237-36.2013.5.18.0103"
Íntegra: TST
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