"Um motorista de ônibus de Esteio, região metropolitana de Porto Alegre, que se defendeu de agressão de um passageiro mostrando a ele uma arma de choque que trazia na mochila, conseguiu reverter sua dispensa por justa causa em despedida imotivada. O argumento utilizado por ele, e aceito pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi o da legítima defesa. O trabalhador também deve receber R$ 3 mil de indenização por danos morais, porque a empresa afixou sua fotografia em mural, identificando-o como empregado despedido por justa causa. A decisão modifica sentença da 1ª Vara do Trabalho de Esteio. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao embasar sua decisão, o relator do recurso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, ressaltou que a análise das filmagens realizadas no interior do ônibus, no momento em que ocorreu o episódio discutido, deixaram claro que o motorista defendeu-se de forma moderada e adequada diante da agressão sofrida.
Conforme o conteúdo das imagens, o motorista estava uniformizado e com crachá da empresa, mas no momento em que ocorreu o episódio não estava trabalhando, era apenas "carona" no veículo, e conversava com o motorista que estava dirigindo.
Em determinado momento, um passageiro aproxima-se do reclamante e o agride verbalmente, inclusive com dedo em riste, em postura intimidatória. Após alguns minutos de discussão, o empregado pega uma arma de choque de dentro da mochila e mostra ao passageiro, que retorna para sua poltrona. O motorista não direcionou a arma ao passageiro e não houve disparo.
Diante deste contexto, o relator considerou configurada a legítima defesa, já que a discussão foi iniciada pelo passageiro exaltado e a defesa foi moderada, utilizada apenas para repelir a agressão. O desembargador destacou que, segundo o Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". A despedida por justa causa, segundo D'Ambroso, foi desproporcional, já que o empregado não teria sofrido nenhuma penalidade até aquele momento, decorrido mais de um ano de contrato de trabalho.
Entendimento unânime na Turma Julgadora."
Íntegra: TRT-4
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