"A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio que reconheceu o direito do reclamante à incorporação de gratificação por ter exercido por 17 anos cargo de confiança na empresa.
Segundo consta dos autos, o reclamante pediu a integração da gratificação de função recebida regularmente por mais de 17 anos, bem como o restabelecimento dos valores pagos sob a rubrica "gratificação de função". A reclamada, por sua vez, rechaçou a incorporação aos vencimentos da reclamante, alegando que o autor "deixou de exercer o cargo de confiança e não mais percebe a rubrica". A empresa afirmou também que há "falta de previsão legal para a manutenção do abono e do princípio da isonomia, alegando que o reclamante pretende receber gratificação diferenciada dos demais funcionários da reclamada redundando em enriquecimento ilícito". Até por isso, a reclamada pediu para que "a condenação seja feita pela média dos últimos 10 anos, nos termos da Súmula 372 do TST, e não sob o valor fixo, conforme determinado na sentença".
O relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, afirmou que, de fato, "não se desconhece a prerrogativa constitucional contida no art. 37 da CF/88, ao qual a reclamada está submetida, por ser empresa pública federal e, diferentemente do que ocorre com o empregador particular, a quem é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público, não desfruta de tal liberdade, posto que à administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza".
O acórdão ressaltou, porém, que "tal preceito, na seara trabalhista, não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com as demais disposições constitucionais, mormente se levado em conta a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho".
Para o colegiado, "a ausência de disposição legal a assegurar o pleito não demanda maiores divagações, na medida em que a irredutibilidade de vencimentos assume contorno constitucional (art. 7º, VI, da CF), além da vedação de alterações deletérias ao trabalhador (art. 468 da CLT)".
Segundo o acórdão, "o cerne da discussão reside em averiguar a existência de redução salarial em afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ou, apenas, a supressão da gratificação por ter deixado de exercer encargo de especial fidúcia". No caso, ficou comprovado que o reclamante exerceu várias funções comissionadas desde 1997, por mais de 17 anos ininterruptos, recebendo gratificação correspondente, denominada de "gratificação de função". Após 1º/7/2014, houve supressão da gratificação, acarretando "significativa redução em seu patamar remuneratório, conforme comprovam os recibos de pagamento", salientou o colegiado.
Além disso, o próprio Manual de Pessoal da reclamada afirma o direito à incorporação da gratificação administrativa por tempo de função, o empregado com mais de 10 anos de exercício em função, entre outras, gerencial, técnica e de atividade especial, e que tenha sido dispensado ou exonerado da função por iniciativa da Empresa.
A Câmara destacou, por fim, que, apesar de autorizada a reversão ao cargo efetivo, "revela-se ilegal e abusiva a redução salarial levada a efeito em julho de 2014, acarretando violação ao princípio da irredutibilidade salarial e descompasso com o que a doutrina trabalhista denomina de teoria da estabilidade econômica do empregado, reconhecendo-se o direito de integração da gratificação percebida, que já se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador".
Quanto ao pedido do reclamante sobre dano moral, sob o argumento de que, com a reversão, sofreu prejuízo, por ter sido exposto a situação de vexame diante de seus pares e a sociedade, e que "a função foi galgada através de concurso público interno", e por isso defendeu que a empresa não pode destituir o trabalhador "ad nutum".
No entendimento do colegiado, as alegações do reclamante "por si só, não implicam violação da honra e dignidade do trabalhador, não ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral". Segundo a própria decisão de primeiro grau, confirmada pelo colegiado, "não houve rebaixamento, mas destituição da função comissionada, conduta lícita que não gera o dever de indenizar". O acórdão salientou, porém, que "não ficou demonstrada a violação ao processo seletivo", e que "o autor não possui direito adquirido ao desempenho da função comissionada", nem se confirmou que "o empregado teve sua honra ou imagem maculada perante terceiros ou a sociedade em que vive". Assim, o colegiado negou o pedido de danos morais. (Processo 0011717-40.2014.5.15.0110)"
Íntegra: TRT-15
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