terça-feira, 7 de junho de 2016

9ª Turma: experiência anterior não é óbice para reconhecimento de equiparação (Fonte: TRT-2)

"O Banco Citibank recorreu de sentença (1º grau) em cujo processo sua ex-empregada ganhara, dentre outras verbas, o direito à equiparação salarial com um paradigma (outro funcionário). A alegação do recurso foi que ele, embora tivesse o mesmo cargo e função dela, era mais experiente e mais produtivo, e, por isso, melhor remunerado. Ainda contestou outros pontos da sentença; a trabalhadora também recorreu.

Magistrados da 9ª Turma julgaram os recursos. O acórdão, de relatoria da desembargadora Bianca Bastos, assinalou que as provas testemunhais, inclusive de testemunha da própria ré, não sustentavam as alegações da instituição financeira, no que tangia ao suposto erro de se conceder a equiparação salarial. Até porque a autora não trouxe ao processo apenas um paradigma, mas três – e se aferiu que a empresa não provou haver diferença entre a produtividade e a capacidade técnica deles. Além disso, não havia diferença de tempo de serviço maior do que dois anos entre eles, conforme o art. 461 da CLT.

Sobre os outros sete pedidos do recurso ordinário da empresa, foram concedidos três: exclusão de pagamento de horas extras por violação do intervalo intrajornada, determinar que a apuração das horas extras concedidas sejam apenas as excedentes à oitava diária (aplicando o divisor 200), e determinar o desconto da cota-parte da autora em relação aos créditos previdenciários. Portanto, deu provimento parcial ao recurso da empresa.

Já em relação ao recurso da trabalhadora, foram concedidos quatro de oito pedidos: pagamentos de uma parcela específica suprimida, de horas extras pela violação do art. 384 da CLT e também de reflexos em horas extras habituais nas parcelas de 14º salário e gratificações semestrais, além de integração da chamada “remuneração variável”. Ou seja, também foi parcialmente provido.

(Processo 0003132-69.2013.5.02.0021 – Acórdão 20160018697)"

Íntegra: TRT-2

Nenhum comentário:

Postar um comentário