quarta-feira, 18 de maio de 2016

Turma mantém rescisão indireta de contrato operadora demitida por negar investida sexual de supervisores (Fonte: TST)

"(Qua, 18 Mai 2016 09:35:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Contax-Mobitel S.A. contra decisão que converteu em rescisão indireta do contrato de trabalho a dispensa por justa causa de uma operadora que sofreu assédio sexual e moral de supervisores, demitida após sucessivas suspensões aplicadas em retaliação à sua negativa às investidas dos superiores. Além de pagar as verbas rescisórias, a Contax também foi condenada a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com a reclamação, os superiores convidavam insistentemente a subordinada para sair, com gestos como o toque nos cabelos e braços. A atendente afirmou que, depois de impedir a tentativa de um deles de beijá-la, passou a ser perseguida, tratada com agressividade e penalizada com sucessivas suspensões por motivos infundados, que ocasionaram sua dispensa por justa causa. Ela afirma que buscou a ajuda de outros superiores, mas nada foi feito a respeito.

A defesa da Contax negou a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho e afirmou que a empregada não denunciou o suposto assédio. Também defendeu que as penalidades foram aplicadas por motivos como atrasos e faltas injustificadas.

O juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) considerou que os elementos contidos nos autos comprovaram que a atendente sofreu assédio sexual e foi penalizada por não aceitar as investidas dos supervisores. A sentença anulou a justa causa e condenou a empresa por danos morais, por julgar que as suspensões "sequer especificam a falta grave que teria sido cometida pela empregada". O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

TST

No recurso ao TST, a Contax alegou que não ficou demonstrada a existência de dano moral e que a justa causa foi legítima, uma vez que caberia à empregada comprovar a alegada perseguição, conforme o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Sustentou ainda que a conduta que implique rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave a ponto de tornar insustentável o prosseguimento do pacto.

No entendimento da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a alegação de violação aos dispositivos que tratam sobre o ônus da prova não merece conhecimento, uma vez que o acórdão regional esclareceu que a versão da empregada foi confirmada por meio de prova testemunhal. "A controvérsia não foi dirimida pela aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, mas pela análise do conjunto probatório dos autos", destacou.

A ministra observou que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. "Dessa forma, uma vez confirmada a ocorrência de assédio moral/sexual, impõe-se igualmente a confirmação da rescisão indireta do contrato de trabalho", concluiu.

A decisão foi unânime."

Íntegra: TST

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