quinta-feira, 14 de abril de 2016

Filial de cooperativa agrícola que vende gasolina recolherá contribuição para sindicato de combustíveis (Fonte: TST)

"(Qui, 14 Abr 2016 07:45:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Cooperativa Tritícola de Espumoso Ltda. (Cotriel), no Rio Grande do Sul, contra decisão que reconheceu a legitimidade do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do RS (Sulpetro) para receber a contribuição sindical de uma de suas filiais. Embora a cooperativa formalmente tenha sido constituída para promover a venda em comum da produção agrícola ou pecuária, na prática, acabou diversificando suas atividades e, ao constituir posto de gasolina para a venda de combustível ao público em geral, está vinculada ao respectivo sindicato, sendo ele legítimo para receber a contribuição sindical.

Na ação de cobrança de contribuição assistencial e sindical, o Sulpetro alegou que a Cotriel se valia da condição de cooperativa atacadista de matérias primas agrícolas e comércio de gás da matriz para esconder a atividade fim de sua principal filial, um posto de combustíveis da bandeira Ipiranga, registrado na ANP.  

A cooperativa sustentou não ser devida a contribuição assistencial, porque não era associada ao sindicato. Afirmou que sua atividade principal é a pecuária, e a vantagem econômica da venda de combustíveis é revertida em favor dos cooperados, pois a cooperativa não tem fins econômicos.

O juízo da Vara do Trabalho de Soledade (RS) condenou a Cotriel a recolher o imposto de 2008 a 2011.  O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

O mesmo entendimento prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, segundo o TRT, a atividade econômica preponderante na filial da cooperativa é diversa daquela da matriz. "Há diversidade, portanto, do objetivo principal da cooperativa", afirmou. Para concluir de outra forma, o que resultaria na aplicação de norma coletiva diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-774-47.2011.5.04.0571"

,Íntegra: TST

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