"Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram de recurso de revista da microempresa responsável pelo portal Migalhas, condenado a reconhecer como jornalista uma de suas funcionárias e a pagar as diferenças salariais pela carga horária especial da categoria.
A trabalhadora apresentou reclamação trabalhista em 2012 pedindo o reconhecimento dos direitos da categoria de jornalista, como jornada de cinco horas, horas extraordinárias, participação nos lucros e resultados, auxílio alimentação e outros. Ela alegou que sua carteira foi assinada como jornalista e que exerceu a atividade para o sítio eletrônico.
Em sua defesa, o portal alegou que jamais exerceu atividade jornalística, sendo apenas uma página eletrônica de caráter informativo, não se confundindo com publicações jornalísticas ou páginas de jornal. Também argumentou que a trabalhadora apenas "copiava e colava" notícias da internet, e "nunca editou, escreveu ou publicou nenhuma matéria, artigo ou comentário durante o período em que prestou serviços"..."
Íntegra: TST
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