quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Novas Súmulas do TRT da 18a. Reg. (Goiás)

Súmula 37: Execução fiscal. Infração à CLT. Multa de natureza administrativa. Redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada.

É inaplicável o disposto no artigo 135 do CTN à execução fiscal para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista. A inaplicabilidade do artigo 135 do CTN não obsta a responsabilização dos sócios nas hipóteses previstas nos artigos 50 e 1.016 do Código Civil (RA 149/2015, DEJT — 14.12.2015).

Súmula 38: Garantia de emprego da gestante. Recusa ou ausência de pedido de reintegração. Indenização substitutiva. Cabimento.
A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário (RA 150/2015, DEJT — 14.12.2015).

Súmula 39: Gratificação por tempo se serviço ou prêmio permanência. Benefício previsto em norma coletiva. Validade da cláusula que exclui da base de cálculo de outras parcelas salariais.
Prevalece a norma coletiva que determine expressamente a não incidência da gratificação por tempo de serviço ou prêmio permanência sobre outras parcelas de natureza salarial (RA 151/2015, DEJT — 16.12.2015).

Súmula 40: Exigência de carta de fiança pelo empregador. Condição para contratação. Conduta abusiva. Honra e dignidade não violadas. Danos morais inexistentes.
A exigência de carta de fiança pelo empregador, como condição para contratação, embora configure conduta abusiva, não se revela suficiente para ferir a dignidade e a honra do empregado, sendo indevida indenização por danos morais (RA 152/2015, DEJT — 16.12.2015).

Súmula 41: Indenização por danos materiais. Danos emergentes. Despesas médicas futuras. Princípio da restituição integral do dano.
Evidenciada a necessidade de tratamento médico contínuo decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional que acomete o empregado e havendo responsabilidade civil do empregador, impõe-se a condenação patronal ao pagamento das despesas médicas futuras (RA 154/2015, DEJT — 16.12.2015).


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