"Após afastar diversas preliminares da recorrente patronal (sobrestamento do feito que adviria de suspensão, pelo STF, de julgamentos sobre terceirização de atividade-fim, julgamento extra-petita, litisconsórcio passivo necessário, inadequação da ação por se tratarem de interesses heterogêneos, inépcia de pedidos e impossibilidade de cumulação de pretensões), o juiz relator Marcelo Bueno Pallone asseverou, no mérito, que "a prova dos autos demonstrou à saciedade que a dita "atividade-fim" ou atividade finalística da ré, diga-se, o seu precípuo objetivo social e econômico é, além da produção do açúcar em bruto, também o fabrico de álcool, o que está estampado no instrumento societário com o qual a ré se apresenta à sociedade e também se trata de fato incontroverso, porquanto admitido em contestação. Assim sendo, para que a empresa ré alcance os objetivos sociais e econômicos a que se propõe, necessita, por óbvio, da matéria prima básica e essencial para a fabricação dos seus produtos que, como sabido de todos, é a cana-de-açúcar".
Pallone exaltou a sentença do 1º grau, a qual "teve o zelo de perscrutar o processo produtivo do álcool, considerando as suas etapas desde o processo de maturação da cana-de-açúcar, de modo a demonstrar inequivocamente que se as usinas negligenciarem quanto à qualidade da matéria prima que utilizam no fabrico de seus produtos, seguramente terão aumentados os seus custos de produção, correndo inclusive o risco de inviabilizarem o negócio".
Ele citou trechos decisórios da origem, com destaque para aquele que pondera sobre a fabricação do álcool e açúcar: "Todo o processo de produção da indústria, para a fabricação daqueles dois produtos principais, funciona ininterruptamente durante os chamados períodos de safra – corte da cana-de-açúcar –; daí os turnos de trabalho, tanto do pessoal da indústria quanto dos transportadores de cana para a unidade fabril..."
Íntegra: ABRAT
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