"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso em que o Banco do Brasil S.A. alegava incompetência da Justiça do Trabalho para examinar ação ajuizada por um trabalhador rural contra a instituição. Ele teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por não pagar tarifas bancárias relativas a uma conta-salário que nem sabia existir.
A conta foi aberta pela empresa Geraldo Nobile Holhausen, da qual foi empregado de maio a novembro de 2005, sem a autorização do trabalhador, que nunca recebeu salário pelo Banco do Brasil. Apenas a partir de janeiro de 2006, quando ele não mais era empregado, a empresa passou a efetuar os pagamentos de seus empregados pelo BB. Em julho de 2007, ao abrir um crediário, foi surpreendido pela informação de que não poderia concluir a operação porque seu nome estava negativado no SPC e na Serasa desde julho de 2006 por iniciativa do Banco do Brasil.
Ao ajuizar a ação para ressarcimento por danos morais, o trabalhador relatou o constrangimento por ter que devolver a mercadoria à vista do público e funcionários, sem sequer saber a razão. O Banco do Brasil foi condenado solidariamente com a empresa Holhausen a pagar R$ 5 mil de indenização ao trabalhador, com juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação, em agosto de 2007.
O banco, desde o início do processo, sustentou que o litígio é de natureza cível, sem envolver relação de trabalho. E afirmou que todos os atos realizados decorrem, única e exclusivamente, de suas atividades comerciais, e que não pode ser punido por exercer o que lhe é permitido legalmente. Segundo o banco, mesmo a conta tendo sido aberta indevidamente, agiu em erro influenciado por atos da empresa, que deveria ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador..."
Íntegra TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário