"A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de ressarcir seus empregados em São Paulo (SP) que tiveram descontado de seus salários o valor do vale transporte durante um período de greve em 2010. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da empresa contra a condenação, por entender que a decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) não afrontou os dispositivos legais apontados por ela nem ficou caracterizada a divergência jurisprudencial necessária ao exame do recurso.
Após a deflagração de um movimento grevista em setembro de 2010, a instituição financeira efetuou o desconto do vale-transporte dos trabalhadores que aderiram à greve. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo entrou com ação pedindo a devolução dos valores, sustentando que, na convenção coletiva da categoria, havia previsão de não desconto de salário e reposição de dias parados com jornada suplementar. A CEF, em sua defesa, alegou que, como os empregados não estavam indo para o trabalho, o contrato estaria suspenso e, por isso, não deviam receber o vale transporte.
O juiz de origem julgou improcedente o pedido do sindicato, com o entendimento de que o vale transporte só é devido quando há efetiva prestação de serviço. Segundo a sentença, o fato de a convenção coletiva vedar o desconto salarial não leva ao mesmo entendimento em relação ao vale transporte, que teria natureza indenizatória e não se confundiria com o salário propriamente dito..."
Íntegra TST
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