MEDIDA PROVISÓRIA No- 680, DE 6 DE JULHO DE 2015
Institui o Programa de Proteção ao Emprego
e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego -
PPE, com os seguintes objetivos:
I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de
retração da atividade econômica;
II - favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
III - sustentar a demanda agregada durante momentos de
adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do
aumento da duração do vínculo empregatício; e
V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações
de emprego.
Parágrafo único. O PPE consiste em ação para auxiliar os
trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do
caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem
em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições
e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, doze
meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade
de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de
permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.
Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir,
temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de
seus empregados, com a redução proporcional do salário.
§ 1º A redução que trata o caput está condicionada à celebração
de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de
trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante,
conforme disposto em ato do Poder Executivo.
§ 2º A redução temporária da jornada de trabalho deverá
abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados
de um setor específico.
§ 3º A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter
duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o
período total não ultrapasse doze meses.
Art. 4º Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos
termos do art. 3º, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente
a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada
a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do
seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária
da jornada de trabalho.
§ 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma
de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput, que
será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2º O salário a ser pago com recursos próprios do empregador,
após a redução salarial de que trata o caput do art. 3º, não
poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 5º As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de
dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem
sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto
vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo
equivalente a um terço do período de adesão.
Art. 6º Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir
novamente a empresa que:
I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho
específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou
qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação;
ou
II - cometer fraude no âmbito do PPE.
Parágrafo único. Em caso de fraude no âmbito do PPE, a
empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos,
devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente
a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título
VII do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho e revertida ao FAT.
Art. 7º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ...................................................................................
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga
no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 28. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 8º ...........................................................................................
..........................................................................................................
d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito
do Programa de Proteção ao Emprego - PPE;
..............................................................................................." (NR)
Art. 8º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores
ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada
mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente
a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas
de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal
a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as
modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor
da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de
Proteção ao Emprego - PPE.
..............................................................................................." (NR)
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, com exceção do disposto no art. 7º, que entra em vigor no
primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Manoel Dias
Nelson Barbosa
DECRETO No- 8.479, DE 6 DE JULHO DE 2015
Regulamenta o disposto na Medida Provisória
nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui
o Programa de Proteção ao Emprego.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº
680, de 6 de julho de 2015,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção ao
Emprego - PPE, de que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de
julho de 2015.
Art. 2º Fica criado o Comitê do Programa de Proteção ao
Emprego - CPPE, com a finalidade de estabelecer as regras e os
procedimentos para a adesão e o funcionamento deste Programa.
§ 1º O CPPE será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - da Fazenda;
IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º Os Ministros de Estado a que se refere o § 1º poderão
ser representados pelos seus Secretários-Executivos.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CPPE será exercida pela
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Art. 3º Compete ao CPPE definir:
I - as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado
o disposto no art. 6º;
II - a forma de adesão ao PPE;
III - as condições de permanência no PPE, observado o
disposto no art. 7o;
IV - as regras de funcionamento do PPE; e
V - as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.
§ 2º O CPPE editará as regras e os procedimentos de que
trata o caput no prazo de quinze dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
§ 3º O CPPE poderá criar grupos de acompanhamento setorial,
de caráter consultivo, com a participação equitativa de empresários
e trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o
seu aperfeiçoamento.
Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do CPPE:
I - receber, analisar e deferir as solicitações de adesão ao PPE; e
II - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao CPPE.
Art. 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor
sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata
o art. 4º da Medida Provisória nº 680, de 2015.
Art. 6º Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar,
além de outras condições definidas pelo CPPE:
I - registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
há, pelo menos, dois anos;
II - regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir
de informações definidas pelo CPPE; e
IV - existência de acordo coletivo de trabalho específico,
registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art.
614 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput,
em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser
considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.
Art. 7o No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá
contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas
atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa,
exceto nos casos de:
I - reposição; ou
II - aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na
empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho,
desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.
Art. 8o O acordo coletivo de trabalho específico a que se
refere o § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 680, de 2015, deverá
ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o
sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade
econômica preponderante e deverá conter, no mínimo:
I - o período pretendido de adesão ao PPE;
II - os percentuais de redução da jornada de trabalho e de
redução da remuneração;
III - os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem
abrangidos pelo PPE;
IV - a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados
por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
e no Programa de Integração Social - PIS; e
V - a previsão de constituição de comissão paritária composta
por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo
PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.
§ 1º O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado
em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa.
§ 2º Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico,
a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os
períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.
§ 3º A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações
econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão
ao PPE.
§ 4º As alterações no acordo coletivo de trabalho específico
deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º
da República
DILMA ROUSSEFF
Manoel Dias
Nelson Barbosa
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