"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Bureau Veritas do Brasil Sociedade Certificadora e Classificadora Ltda. contra decisão que reconheceu vínculo de emprego de um nutricionista que, no seu entendimento, prestava serviços como inspetor na condição de autônomo. Ele trabalhava principalmente à distância, recebendo instruções por e-mail.
A condenação foi imposta pela 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A sentença observa que as formas de trabalho vêm se diversificando e alargando, "de modo a transcender e a afastar o modelo tradicional clássico, em total prejuízo dos prestadores de serviços". Contudo, "mesmo sendo rotulado com qualquer outra denominação, o produto das atividades desenvolvidas por esses trabalhadores continua revertendo em favor de outrem".
A empresa recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado quando o juízo da primeira instância indeferiu prova testemunhal que poderia provar sua inocência. Com o pedido indeferido pelo Tribunal Regional, interpôs o recurso de revista para o TST, insistindo na preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa..."
Íntegra TST
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