quarta-feira, 11 de março de 2015

BRF indenizará trabalhador obrigado a circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da empresa alimentícia BRF S. A. que trabalhava na unidade de Rio Verde (GO) indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por entender que a obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho, durante a troca de roupas comuns pelo uniforme, configura dano moral. A decisão restabeleceu a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Rio Verde no sentido de que o deslocamento obrigatório em trajes íntimos no vestiário e a ausência de portas nos locais de banho afrontava a dignidade do trabalhador.
O empregado tinha de se deslocar dentro do vestiário, usando roupas íntimas, do setor denominado "sujo" para o classificado "limpo" e vice-versa, quando realizava a troca de roupas comuns pelo uniforme. O procedimento é conhecido como "barreira sanitária", a fim de impedir a contaminação dos alimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a condenação, com o entendimento de que as regras de higiene visam proteger a saúde dos consumidores dos produtos e que, ainda que os chuveiros, situados entre um setor e outro do vestiário, não tivessem portas, não havia a obrigatoriedade de banho..."
 
Íntegra TST

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