"A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da empresa
alimentícia BRF S. A. que trabalhava na unidade de Rio Verde (GO) indenização
por dano moral no valor de R$ 5 mil, por entender que a obrigatoriedade de
circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho, durante a troca de roupas
comuns pelo uniforme, configura dano moral. A decisão restabeleceu a sentença
do juízo da Vara do Trabalho de Rio Verde no sentido de que o deslocamento
obrigatório em trajes íntimos no vestiário e a ausência de portas nos locais de
banho afrontava a dignidade do trabalhador.
O
empregado tinha de se deslocar dentro do vestiário, usando roupas íntimas, do
setor denominado "sujo" para o classificado "limpo" e
vice-versa, quando realizava a troca de roupas comuns pelo uniforme. O
procedimento é conhecido como "barreira sanitária", a fim de impedir
a contaminação dos alimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(GO) reformou a condenação, com o entendimento de que as regras de higiene
visam proteger a saúde dos consumidores dos produtos e que, ainda que os
chuveiros, situados entre um setor e outro do vestiário, não tivessem portas,
não havia a obrigatoriedade de banho..."
Íntegra TST
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