Maximiliano Nagl Garcez
Advogado de entidades sindicais e consultor em processo legislativo. Diretor para Assuntos Legislativos da ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas. Mestre em Direito das Relações Sociais (UFPR). Foi Bolsista Fulbright e Visiting Fellow na Harvard Law School.
Foi publicada hoje, 27.06.2014, a Lei Complementar n. 146, garantindo a estabilidade prevista no art. 10, II, b, ADCT a quem detiver a guarda do recém-nascido, em caso de falecimento da genitora.
Vejamos a íntegra da Lei:
“Lei Complementar nº 146, de 25 de junho de 2014
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo”
O dispositivo constitucional a que faz referência a Lei Complementar é o seguinte:
“Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT
Art. 10º. É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
II – (...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Considero ter a Lei Complementar n. 146 relevante alcance social, protegendo em última análise os direitos da criança, à medida em que garante a quem receber a guarda do recém-nascido o direito à estabilidade provisória.
Convém permitir à pessoa responsável pela guarda do recém-nascido ter a segurança de que não se tornará desempregada em curto espaço de tempo. Tal garantia é necessária para que preste os cuidados essenciais para o saudável desenvolvimento físico e psíquico do recém-nascido.
Além de atender antiga reivindicação da classe trabalhadora, mostra-se em consonância com as políticas de saúde pública mais avançadas, que visam cercar o recém-nascido das garantias sociais imprescindíveis para a garantia de seu bem-estar.
O direito à licença-maternidade em tais situações já está garantido desde o advento da Lei n. 12.873, de 2013:
“Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)”
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