"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Cinemark Brasil S.A contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo, a uma faxineira que coletava lixo e fazia a limpeza dos banheiros de salas de cinema da rede em Porto Alegre (RS). Para o relator do processo, ministro Brito Pereira, a atividade se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos.
O adicional foi concedido desde a primeira instância, com base em laudo pericial. Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que as atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças.
Em seus recursos, a empresa alegava que a limpeza e a coleta de lixo em sanitários não geram adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano. No TST, assegurou que o uso dos equipamentos de proteção fornecidos à trabalhadora, como luvas de borracha, botina e guarda-pó, neutralizavam os agentes agressivos. Para se isentar da condenação, apontou violação ao artigo 190, inciso II, da CLT e contrariedade à Súmula 80 do TST.
O recurso foi conhecido pela Quinta Turma. Mas, ao analisar o mérito, o ministro Brito Pereira destacou que o caso não se enquadra na situação prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por não se tratar de higienização e recolhimento de lixo em residências ou escritórios, onde há circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas. "Trata-se de limpeza de banheiros de salas de cinema em shopping, frequentado por público numeroso, atividade que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 do MTE, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano," observou ao negar o provimento do recurso.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-1495 - 03.2011.5.04.0020"
O adicional foi concedido desde a primeira instância, com base em laudo pericial. Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que as atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças.
Em seus recursos, a empresa alegava que a limpeza e a coleta de lixo em sanitários não geram adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano. No TST, assegurou que o uso dos equipamentos de proteção fornecidos à trabalhadora, como luvas de borracha, botina e guarda-pó, neutralizavam os agentes agressivos. Para se isentar da condenação, apontou violação ao artigo 190, inciso II, da CLT e contrariedade à Súmula 80 do TST.
O recurso foi conhecido pela Quinta Turma. Mas, ao analisar o mérito, o ministro Brito Pereira destacou que o caso não se enquadra na situação prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por não se tratar de higienização e recolhimento de lixo em residências ou escritórios, onde há circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas. "Trata-se de limpeza de banheiros de salas de cinema em shopping, frequentado por público numeroso, atividade que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 do MTE, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano," observou ao negar o provimento do recurso.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-1495 - 03.2011.5.04.0020"
Fonte: TST
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