"A 6ª Turma do TST manteve a sentença do juiz Adailto Nazareno Degering, da 1ª Vara do Trabalho de São José, que condenou a Flexicotton, indústria de hastes flexíveis, a pagar indenização de R$ 150 mil, por danos morais e por danos estéticos, a um funcionário que sofreu acidente de trabalho. Ele fazia a limpeza de uma máquina, com o equipamento ligado, quando parte do braço foi esmagada. Precisou amputar o antebraço esquerdo e, segundo laudo pericial, a lesão causou incapacidade parcial e permanente.
A empresa recorreu da decisão alegando que o acidente aconteceu por culpa do empregado e também que o valor arbitrado foi muito alto.
No TRT-SC, confirmando a sentença, o desembargador-relator José Ernesto Manzi destacou que deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva quando a natureza da atividade já se caracteriza como de risco acentuado. Além disso, que não é possível culpar a vítima se a própria empresa não soube informar o procedimento correto para fazer a manutenção da máquina.
Ao chegar um novo recurso, desta vez ao TST, a indústria teve novamente o pedido negado. Os ministros entenderam que o valor arbitrado é razoável, considerando que o acidente ocorreu em razão do trabalho exercido em proveito dela e a grandeza dos danos suportados pelo empregado.
"Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada)”, diz o acórdão da ministra-relatora Kátia Magalhães Arruda."
Fonte: TRT 12ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário