"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, sem analisar o mérito, recurso de revista de um porteiro do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) demitido por justa causa. O Senac conseguiu comprovar que o trabalhador adulterou o contracheque, demonstrando, assim, caracterizada a falta grave.
No recurso ao TST, o porteiro sustentou que sempre exerceu sua função com zelo e dedicação, sem sofrer nenhuma penalidade disciplinar, e que era reconhecido pelo empregador e pelos colegas como pessoa proba. Argumentou que, para a aplicação da penalidade máxima, a demissão, se exige prova robusta da incidência de uma das hipóteses do artigo 482 da CLT, indicado apenas genericamente na sua dispensa, sem informação do inciso preciso. Além disso, alegou que não teve oportunidade de apresentar defesa em sede administrativa.
A decisão da Oitava Turma do TST manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA), que julgou incontestável a prova da justa causa aplicada, tanto pelas testemunhas quanto pelos documentos..."
No recurso ao TST, o porteiro sustentou que sempre exerceu sua função com zelo e dedicação, sem sofrer nenhuma penalidade disciplinar, e que era reconhecido pelo empregador e pelos colegas como pessoa proba. Argumentou que, para a aplicação da penalidade máxima, a demissão, se exige prova robusta da incidência de uma das hipóteses do artigo 482 da CLT, indicado apenas genericamente na sua dispensa, sem informação do inciso preciso. Além disso, alegou que não teve oportunidade de apresentar defesa em sede administrativa.
A decisão da Oitava Turma do TST manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA), que julgou incontestável a prova da justa causa aplicada, tanto pelas testemunhas quanto pelos documentos..."
Íntegra TST
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