"Um trabalhador rural garantiu na Justiça do Trabalho adicional de insalubridade pelo trabalho em contato com a fuligem derivada da queima de cana-de-açúcar. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da usina paulista São Martinho S.A. contra a condenação. Para a Turma, o adicional é devido em grau máximo, uma vez que o material queimado produz hidrocarboneto, agente nocivo à saúde e previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE).
Na ação trabalhista, o rurícola defendeu que tinha direito ao adicional, já que trabalhou por 13 anos cortando cana, exposto a radiações solares e a agentes químicos da família dos hidrocarbonetos, a inalação de poeira e a sobrecargas térmicas. Acrescentou que a fuligem da cana contém, além do carbono, elevado número de substâncias químicas, entre eles hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), e que a inalação desses agentes é prejudicial à saúde..."
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