"Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) têm direito ao recebimento de diferenças referentes à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de parte do lucro acumulado no período de 1997 a 1999, retido para reserva de capital e distribuído apenas aos acionistas do grupo em 2001. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho e tem jurisprudência consolidada.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática de Volta Redonda, Barra Mansa, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral entrou com ação contra a CSN para ter reconhecido o direito dos trabalhadores às diferenças do PLR no período, com base no valor pago aos acionistas. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e condenou a companhia ao pagamento das diferenças.
A CSN contestou a ação afirmando que, em 2001, o acordo relativo à PLR já não previa o pagamento de 10% do dividendo do exercício social, "devido a elaboração de nova regra para sua apuração". Também alegou já ter pago os valores devidos nos exercícios de 1997 a 1999, e que os dividendos de 2001 se referiam ao lucro deste exercício, e não aos anos pleiteados pelo sindicato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu o recurso da CSN, entendendo que não havia vinculação entre a divisão dos dividendos feita aos acionistas em 2001 e o valor distribuído aos empregados a título de PLR referente ao período 1997-1999.
O sindicato recorreu então ao TST e teve seu pedido acolhido. Alegou que a empresa não poderia "reservar" valores, retirando-os da base de cálculo do montante distribuído aos empregados, "pois em assim o fazendo está praticando ato ilícito, na medida em que a regra geral de direito rechaça a validade das cláusulas que imponham condições sujeitas unilateralmente ao arbítrio de outrem".
Ao acolher o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, ressaltou o entendimento já pacificado pelo TST de que os empregados da CSN têm direito às diferenças da participação nos lucros referentes ao período em questão. "A constituição de reserva de lucros com a distribuição posterior de dividendos aos acionistas, bem como a validade das normas convencionais que instituíram a forma de distribuição dos lucros naqueles períodos, são fundamentos fáticos que sustentam o pedido inicial", concluiu, listando vários julgados do TST no mesmo sentido.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-177000-72.2006.5.01.0341"
Fonte: TST
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