"O jogador de futebol Flávio de Souza Boaventura, que atuou no Clube Atlético Paranaense por seis meses, no início de 2011, e depois foi emprestado ao Paraná Clube, obteve na Justiça do Trabalho decisão favorável ao recebimento das verbas do “direito de arena”, mesmo nas partidas em que esteve no banco de reservas.
“Todos os atletas da equipe escalados para partida televisionada, seja como titular, seja como reserva, devem receber o direito de arena por terem participado do espetáculo. Ainda que o jogador reserva não tenha atuado na partida, em substituição a algum titular, tem-se que ocorreu a veiculação da sua imagem, como por exemplo, nas tomadas do banco de reserva, aquecimento para a partida, divulgação de seu nome, etc.”, diz o acórdão da Sexta Turma do TRT-PR.
Previsto na Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), o direito de arena, pertence ao clube e consiste na prerrogativa de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo do qual o clube e o jogador participem. Atualmente, um percentual de 5% sobre os valores decorrentes desses direitos é rateado entre os atletas relacionados para uma partida..."
Integra em TRT 9ª Região
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