"Todo trabalhador segurado da Previdência Social tem direito a receber o auxílio-doença ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente. Mas para ter direito aos benefícios da Previdência Social o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais. Caso contrário pode perder a qualidade de segurado.
Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro julgou um caso em que o trabalhador perdeu a condição de segurado e teve indeferido seu pedido de recebimento do benefício previdenciário. Ficou provado que o empregado sofreu acidente comum (não caracterizado como de trabalho), o qual resultou na amputação de parte de sua perna esquerda. Mas ao requerer o benefício, este lhe foi negado pelo INSS, uma vez que o empregador deixou de cumprir sua obrigação de efetuar regularmente os recolhimentos previdenciários no curso do contrato de trabalho. A magistrada constatou que o acidente ocorreu em 19/02/2008 e o empregador somente cuidou de efetuar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual (12/05/2004 a 28/02/2008) em 30/09/2008. Ou seja, flagrantemente em atraso, como ressaltou a juíza. Diante disso, a julgadora concluiu que houve conduta culposa do empregador. Isso porque, ainda que ele tenha efetuado o recolhimento em atraso, esse fato não teve o condão de permitir que o trabalhador tivesse acesso ao benefício previdenciário pretendido.
Mesmo ponderando que o empregador quitou os salários do empregado desde a data do acidente até abril de 2010, não o deixando ao desamparo, a juíza concluiu pela responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pelo trabalhador. "Em razão da situação criada pelo reclamado ao não efetuar o recolhimento previdenciário de forma adequada, causando sérios transtornos ao reclamante, que viu negada a percepção de benefício previdenciário de que teria direito em momento difícil de sua vida, após acidente que lhe causou amputação de parte de sua perna esquerda, não tenho dúvidas de que o ato do reclamado causou uma situação de angústia e insegurança para o autor, ofendendo direitos da personalidade como sua honra e dignidade", explicou.
Diante disso, e atenta às circunstâncias do caso, como a gravidade do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpa do reclamado (atenuada com o pagamento dos salários até 2010), e ao caráter pedagógico da indenização, a magistrada deferiu ao trabalhador seu pedido de indenização por danos morais, que fixou em R$5.000,00. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado.
( nº 01085-2010-027-03-00-6 )"
Fonte: TRT 3ª Região
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