"Um motorista terceirizado da Transportes Elion Ltda. conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda., empresa para o qual prestava serviços de entregas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da empresa de eletrodomésticos contra a condenação.
O motorista afirmou que, embora formalmente fosse empregado da Elion, sua contratação ocorrera por ordem da Ricardo Eletro, a quem estaria diretamente subordinado. Sustentou que a transportadora na realidade atuava como empresa de fachada, por meio da qual era recrutada mão de obra para carga, descarga e transporte entre lojas e depósitos da Ricardo.
Após a contratação, segundo ele, os empregados admitidos passavam a trabalhar sob o controle e a subordinação dos funcionários da Ricardo Eletro, que fixavam jornada e os remunerava. Afirmou ainda que a Elion teria confessado, em outra ação, que atuava como empresa criada exclusivamente para fraudar a legislação trabalhista.
A 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) após verificar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, declarou nulo o contrato de trabalho e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a Ricardo Eletro.
No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) a empresa não conseguiu afastar o vínculo pretendido pelo motorista. Para o juízo, ficou comprovado, através da própria confissão da empresa de transportes, que a intermediação dos serviços e o pagamento mensal dos empregados eram feitos por um mesmo profissional autônomo, que ora atuava como intermediador, ora como preposto da Ricardo Eletro.
Na Turma, o acórdão teve a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, que decidiu pelo não conhecimento após verificar que, para decidir de forma diversa da do Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, em sede de recurso de revista. A ministra considerou ainda que a decisão do Regional se encontrava alinhada à jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, item I, tendo em vista que o empregado exercia a função de motorista e não de segurança, como alegado pela defesa da Ricardo Eletro.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-90500-66.2012.5.17.0011"
Fonte: TST
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