"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve decisão da primeira instância que reconheceu a estabilidade pré-aposentadoria de um ex-funcionário do banco Itaú. Acompanhando voto do relator, desembargador Douglas Alencar, a Terceira Turma reduziu a indenização por danos morais para R$ 30 mil e afastou a determinação de reintegração, devido à natureza provisória da garantia de emprego que lhe foi conferida em norma coletiva de trabalho.
O trabalhador ajuizou reclamação alegando que foi admitido em setembro de 1983 pelo Banco Pinto Magalhães, que veio a ser incorporado pelo Itaú em 1985, sendo dispensado sem justo motivo em fevereiro de 2012, data em que era detentor de estabilidade provisória pré-aposentadoria, nos termos da cláusula 25 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
A juíza Monica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara de Brasília, declarou a nulidade da dispensa imotivada e determinou a reintegração ao emprego, mantidas todas as condições contratuais anteriores, com pagamento de salários vencidos e vincendos, além das demais parcelas trabalhistas, até que o autor complete 30 anos de vínculo empregatício em 26 de maio de 2013. Condenou ainda o banco a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.
Em recurso ao TRT10, a instituição financeira alegou que, no momento da dispensa, o funcionário contava com 26 anos, 3 meses e 9 dias de serviço e, por isso, não teria direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista na CCT dos bancários. A empresa argumentou que o Itaú sucedeu o Banco Pinto Magalhães em 1985 e que o trabalhador foi readmitido em novembro desse ano, data que, segundo ela, deveria ser considerada o início do contrato de trabalho.
A cláusula 25 da convenção 2011/2012 prevê a estabilidade provisória no emprego pelo período de 24 meses anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social para os empregados que contarem com, no mínimo, 28 anos de vinculação de emprego ininterrupto com o mesmo banco.
Reintegração - O desembargador Douglas Alencar afastou apenas a determinação de reintegração ao emprego, pois o trabalhador, se não tivesse ocorrido a dispensa, teria alcançado trinta anos de prestação de serviços em 26 de maio de 2013, data já ultrapassada. Foi mantida a condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, além das demais parcelas trabalhistas devidas no período até essa data, período a ser computado para fins de aposentação.
Segundo o magistrado, o artigo 448 da CLT prevê que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados. “Desse modo, é certo que o período de prestação de serviços para o Banco Pinto Magalhães deve ser contabilizado para fins de enquadramento do obreiro à cláusula 25 da CCT”, fundamentou.
O relator também reduziu a indenização para R$ 30 mil, considerando os critérios estabelecidos pelo Código Civil para fixar o valor: intensidade da lesão sofrida, extensão do dano e situações financeiras dos envolvidos. “Considerando, pois, tais aspectos e o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada - como meio de inibir a reincidência do ato ilegal -, entendo razoável reduzir o valor indenizatório para R$ 30.000,00”, concluiu o desembargador Douglas Alencar."
O trabalhador ajuizou reclamação alegando que foi admitido em setembro de 1983 pelo Banco Pinto Magalhães, que veio a ser incorporado pelo Itaú em 1985, sendo dispensado sem justo motivo em fevereiro de 2012, data em que era detentor de estabilidade provisória pré-aposentadoria, nos termos da cláusula 25 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
A juíza Monica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara de Brasília, declarou a nulidade da dispensa imotivada e determinou a reintegração ao emprego, mantidas todas as condições contratuais anteriores, com pagamento de salários vencidos e vincendos, além das demais parcelas trabalhistas, até que o autor complete 30 anos de vínculo empregatício em 26 de maio de 2013. Condenou ainda o banco a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.
Em recurso ao TRT10, a instituição financeira alegou que, no momento da dispensa, o funcionário contava com 26 anos, 3 meses e 9 dias de serviço e, por isso, não teria direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista na CCT dos bancários. A empresa argumentou que o Itaú sucedeu o Banco Pinto Magalhães em 1985 e que o trabalhador foi readmitido em novembro desse ano, data que, segundo ela, deveria ser considerada o início do contrato de trabalho.
A cláusula 25 da convenção 2011/2012 prevê a estabilidade provisória no emprego pelo período de 24 meses anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social para os empregados que contarem com, no mínimo, 28 anos de vinculação de emprego ininterrupto com o mesmo banco.
Reintegração - O desembargador Douglas Alencar afastou apenas a determinação de reintegração ao emprego, pois o trabalhador, se não tivesse ocorrido a dispensa, teria alcançado trinta anos de prestação de serviços em 26 de maio de 2013, data já ultrapassada. Foi mantida a condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, além das demais parcelas trabalhistas devidas no período até essa data, período a ser computado para fins de aposentação.
Segundo o magistrado, o artigo 448 da CLT prevê que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados. “Desse modo, é certo que o período de prestação de serviços para o Banco Pinto Magalhães deve ser contabilizado para fins de enquadramento do obreiro à cláusula 25 da CCT”, fundamentou.
O relator também reduziu a indenização para R$ 30 mil, considerando os critérios estabelecidos pelo Código Civil para fixar o valor: intensidade da lesão sofrida, extensão do dano e situações financeiras dos envolvidos. “Considerando, pois, tais aspectos e o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada - como meio de inibir a reincidência do ato ilegal -, entendo razoável reduzir o valor indenizatório para R$ 30.000,00”, concluiu o desembargador Douglas Alencar."
Fonte: TRT 10ª Região
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