"A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, manteve a sentença que decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que o trabalhador defende a posse de imóvel em razão de esbulho e desapropriação indireta levada a efeito pelo Poder Público Municipal de Governador Valadares, em relação a imóvel cuja adjudicação lhe foi concedida em execução trabalhista anterior.
No caso, após o reconhecimento de direitos trabalhistas na ação ajuizada pelo trabalhador em face de um clube esportivo, ele adjudicou parte do imóvel da sede do clube e teve expedido mandando de imissão de posse em seu favor. O oficial de justiça, após dar posse ao trabalhador, se dirigiu à Prefeitura Municipal, cientificando o Procurador do Município sobre a imissão de posse realizada. Sofrendo esbulho e desapropriação no seu direito de posse pelo Município, o trabalhador buscou garantir seu direito de posse mediante nova ação na Justiça do Trabalho.
O Município, contudo, alegou a incompetência da JT para apreciação desta ação possessória proposta pelo trabalhador. Argumentou não se tratar de relação jurídica de trabalho entre as partes e que o pedido formulado naquela ação não se confundia com aquele anteriormente apreciado. Mas os argumentos do Município não convenceram o relator, que observou ser a Justiça do Trabalho competente para julgar as demandas decorrentes das sentenças que proferir.
Segundo explicou o desembargador, embora não tenha a ordem constitucional vigente repetido a locução "bem como nos litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças" contida no artigo 114, antes da Emenda Constitucional nº 45, essa emenda veio para ampliar a competência da Justiça do Trabalho e não para reduzi-la. Ademais, como acrescentou o relator, na atual concepção do processo sincrético a execução é apenas uma das fases do processo.
Frisando que a pretensão do autor é assegurar o direito de posse que lhe foi conferido pela própria Justiça do Trabalho e que foi turbado pelo Município, o relator concluiu pela competência da JT para apreciar a ação de reintegração de posse ajuizada pelo trabalhador.
No mérito, a Turma decidiu que, ao se apropriar de forma indevida da área do autor, em autêntica desapropriação indireta, o Município cometeu esbulho possessório e, portanto, deve indenizá-lo. Os julgadores também confirmaram a decisão de origem que concedeu tutela específica para determinar que o Município deposite, no prazo de dez dias, o valor da avaliação judicial efetuada, sob pena de ter a importância bloqueada diretamente em suas contas bancárias. A este respeito, o relator salientou que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXIV, e o Decreto Lei no. 3.375/41 (art. 15, 'd') estabelecem a necessidade de depósito prévio da quantia indenizatória nos casos de desapropriação direta, que é feita regularmente, com a existência do competente Decreto expropriatório. "Com mais razão deve-se exigir o depósito prévio quando se está diante de hipótese como a dos autos em que se configura desapropriação indireta, onde a administração pública, em ato ilegal, apodera-se de bem pertencente a terceiro, em verdadeiro esbulho possessório", concluiu.
Fonte: TRT 3ª Região
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