"A 6ª Turma do TRT-MG julgou o caso de uma operadora de caixa que, pouco mais de um ano após a sua admissão na empresa, ficou gravemente doente, sendo afastada com recebimento de benefício previdenciário. Justamente nessa época, em que mais precisava do atendimento médico oferecido pela empregadora (e que é prestado por outra empresa de serviços de saúde, também reclamada no processo), os tratamentos necessários a sua sobrevivência foram reduzidos ou suprimidos. E ainda: como ela recebia o tratamento domiciliar, passou a ser atendida por profissionais despreparados e, até mesmo, com sintomas de embriaguez, conforme revelado no depoimento de uma testemunha. Diante desse quadro, a Turma, acompanhando o voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, decidiu manter a sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
Em defesa, as reclamadas alegaram que sempre cumpriram com suas obrigações, não existindo dano moral algum a indenizar. E que o home care (serviços de hospital na residência) só foi suprimido porque o médico atestou não ser mais necessário, bastando o atendimento domiciliar comum. Mas não foi essa a realidade constatada pelos julgadores. O laudo técnico apurou que a empregada foi submetida a tratamento não condizente com a sua condição de saúde.
Segundo observou o relator, a prova testemunhal demonstrou que houve alteração no sistema de atendimento dispensado à reclamante, a partir do momento em que deixaram de ser oferecidos a ela os procedimentos médicos necessários, tais como o transporte em ambulâncias para consultas, supervisão médica em tempo integral e cama hospitalar. Tudo isso foi confirmado pelo laudo pericial. No entendimento do desembargador, a reclamante, mesmo estando doente e debilitada, foi tratada de forma negligente pelas reclamadas. E isso resultou, sim, em incontestável violência psicológica, já que a condição de se ver privada dos tratamentos necessários à sua sobrevivência, atenta contra a dignidade e a integridade física e psíquica da trabalhadora, ferindo princípio fundamental da Constituição.
O magistrado frisou que a reclamante provou ter sofrido lesão de direito extrapatrimonial. Já as rés, por seu turno, não demonstraram que ela, ainda que por curto período, tivesse condições de dispensar os procedimentos médicos de que necessita ou que tenha sido causadora da situação, conforme alegaram. "Demonstrado que as reclamadas, de forma ilegal, pelo menos durante certo período, suspenderam o sistema de atendimento dispensado à reclamante, privando-lhe do fornecimento dos procedimentos médicos, ambulatoriais e hospitalares recomendados, conforme confirmado pelo perito e pela prova testemunhal, torna-se inequívoca a existência de dano moral compensável na forma da responsabilidade civil, prevista nos art. 5º, X, e 7º, inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil", concluiu.
Fonte: TRT 3ª Região
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