"A presença de comissários de bordo dentro dos aviões durante o processo de abastecimento não gera situação de risco capaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu condenação que havia sido imposta à Trip Linhas Aéreas.
A comissária de bordo que buscava ter direito ao adicional foi admitida pela Total Linhas Aéreas em setembro de 2003, empresa que acabou sucedida pela Trip. Alegou que sempre prestou serviços em condições de risco, pois era obrigada a permanecer no interior da aeronave durante os períodos de abastecimento, os quais, além de demorados, envolviam combustível altamente inflamável.
A Trip afirmou que a funcionária tinha conhecimento do baixíssimo índice de acidentes em aeronaves e que, estatisticamente, o avião é o meio de transporte mais seguro, registrando um óbito a cada milhão de passageiros embarcados. Ressaltou que a Trip nunca registrou qualquer acidente, classificando de "exagerados e descabidos" os argumentos da comissária. A empresa acrescentou que é padrão o procedimento de abastecimento antes do início das escalas de voo e que o ambiente interno do avião é plenamente seguro e protegido.
A 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedentes os pedidos, o que levou a comissária a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Este deu provimento ao pedido, levando em consideração perícia que apontou as condições de trabalho como perigosas devido à proximidade com o caminhão-tanque de combustível. Por tal razão, o TRT condenou a Trip pagar o adicional de periculosidade, além de reflexos nas horas extras, férias, 13º salário e outras verbas.
A companhia aérea recorreu da decisão ao TST sustentando que a empregada estaria protegida pela fuselagem do avião em caso de acidentes e que sua exposição ao risco era eventual e por tempo ínfimo. A Turma reviu a decisão com base no artigo 193 da CLT, sob o fundamento de que os aeronautas não têm direito ao adicional porque não desenvolvem atividades diretamente na área de abastecimento, permanecendo a bordo dos aviões durante o processo de colocação de combustível.
Para o relator da matéria na Turma, ministro João Oreste Dalazen, a mera presença do trabalhador no interior da aeronave durante o abastecimento não configura situação de risco capaz de ensejar o deferimento do adicional. Com isso, foi dado provimento ao recurso da empresa para restabelecer a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos da comissária.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-1129-58.2010.5.03.0106"
Fonte: TST
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