"De acordo com o artigo 192 da CLT, o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura o recebimento de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Já o Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE, traz a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade (em grau máximo) é caracterizada pela avaliação qualitativa. De modo que, se o empregado exerce atividades que, por sua natureza ou métodos de execução, implicam contato habitual, ainda que de forma intermitente, com substância nociva à saúde, nos termos dessas normas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso de um pedreiro e decidiu modificar a sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. Conforme observou a relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, o trabalhador atuou na reforma de um hospital, inclusive em obras de reforma dos banheiros, o que normalmente envolve a rede fluvial, inclusive a de esgoto, o mesmo se podendo dizer em relação aos vasos sanitários. Para a magistrada, é óbvio que ele teve contato com o resíduo de esgoto sanitário do hospital no exercício de suas funções.
A perícia realizada no processo concluiu pela caracterização da insalubridade, registrando que o pedreiro mantinha contato, ora com as caixas de gordura, ora com caixas de esgoto, ora com vasos sanitários. Segundo o perito, esses locais possuem multiplicidades de microorganismo que são nocivos à saúde. São locais infectados por microorganismos multiplicadores de espécies variadas, possíveis de transmitir as mais variadas infecções.
O perito explicou que a transmissão de microorganismos infecciosos se faz diretamente pelo contato com outras pessoas, o que raramente acontece, e também indiretamente, quando um meio é contaminado e posteriormente transferido para outro. Inalação, ingestão, penetração através da pele e contato com mucosas dos olhos, nariz e boca, todas essas vias permitem a entrada dos microorganimos. Assim, são inúmeros os meios de transmissão de doenças para os trabalhadores, que por força de suas obrigações, têm que manter contato com esgoto sanitário.
Ao contrário do entendimento adotado em 1º Grau, a relatora concluiu que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos, como luvas e bota, não poderiam neutralizar a insalubridade por agentes biológicos. É que a perícia informou que isso é muito difícil, ocorrendo somente com o isolamento do trabalhador de quaisquer contatos com os meios físicos de transmissão. No caso específico das funções do pedreiro, não há como considerar o risco zero. Ademais, a ré não provou o fornecimento de EPIs, como deveria. Essa prova foi feita por meio de testemunha.Diante do cenário apurado, a relatora chegou à conclusão de que não existem medidas coletivas que eliminem seguramente o agente. Portanto, pouco importa se a reclamada tenha cumprido as normas de saúde e segurança ocupacional.
Com essas considerações, a Turma de julgadores, por unanimidade, deu provimento ao recurso do pedreiro e condenou a empresa empreiteira dos serviços, empregadora do reclamante, ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de um terço, e FGTS com 40%. O hospital (FHEMIG) foi condenado de forma subsidiária."
Fonte: TRT 3ª Região
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