"Em regra, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva. Ou seja, pressupõe a demonstração da ocorrência da lesão, da culpa e do nexo de causalidade com os serviços executados. Nesse sentido dispõem os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil. Mas há casos em que a obrigação de reparar o dano não depende de culpa. Segundo estabelece o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, isso ocorre nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outra pessoa.
É a chamada teoria da responsabilidade civil objetiva, aplicada pela 7ª Turma do TRT-MG, ao analisar o caso de um motorista assassinado durante um assalto ao ônibus que dirigia. Para o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a empresa de transporte coletivo deve responder pelos danos causados nessas situações, por se tratar atualmente de uma atividade de risco. Por isso, os julgadores decidiram dar provimento ao recurso apresentado pela família do trabalhador e modificar a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Analisando o ordenamento jurídico vigente, o magistrado lembrou o disposto no caput do artigo 19 e na alínea "a", inciso I, do artigo 21, ambos da Lei 8.213/91. O primeiro prevê que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o segundo equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
Na avaliação do julgador, o acidente do trabalho ficou caracterizado no caso do processo. É que o motorista faleceu em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado durante o horário de trabalho e no local da prestação de serviços. O ônibus que ele dirigia foi invadido próximo à estação de Venda Nova por bandidos que estavam em fuga após terem praticado roubo. Eles determinaram que o trabalhador abrisse a porta do veículo para que descessem, mas este se negou. Segundo contou uma testemunha, o motorista temia receber advertência e até mesmo ser dispensado da empresa, caso abrisse as portas sem o pagamento da passagem. Ele somente liberou os assaltantes do lado de fora da estação, pois assim não haveria registro do fato pelas câmeras existentes no local. Infelizmente, um dos assaltantes, insatisfeito com a atitude, atirou contra ele, matando-o.
A atividade de transporte coletivo é considerada de risco pelo relator, atraindo, no seu modo de entender, a responsabilidade civil objetiva do empregador por danos causados. "Em razão da frequência com que se tem verificado a ocorrência de assaltos a motoristas e cobradores de ônibus nos últimos tempos, cumpre-nos considerar como de risco a atividade econômica de transporte público de passageiros, sobretudo em grandes cidades, haja vista a previsibilidade de tais eventos para o empregador, que deve ser responsabilizado pelos danos daí decorrentes independentemente da demonstração de culpa, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil" , ponderou o magistrado, acrescentando que assim vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho em casos semelhantes.
E não é apenas isso. O juiz relator também reconheceu a negligência da empresa quanto à adoção de medidas destinadas a garantir a segurança dos motoristas que dirigiam seus veículos. Nesse sentido, o representante ouvido em audiência admitiu que câmeras de segurança só foram instaladas no interior dos veículos depois da morte do familiar dos reclamantes. O empregado admitiu que a medida reduziu o número de assaltos. Na visão do magistrado, o fato de a segurança pública ser dever do Estado não isenta o empregador de zelar pela segurança de seus empregados. Esta é uma obrigação prevista no artigo 157 da CLT. Ele lembrou ainda que a empresa deve adotar medidas coletivas e individuais de proteção do trabalhador, atuando na prevenção de acidentes do trabalho, nos termos do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
"Seja em razão da atividade de risco empreendida pela reclamada, seja em razão de sua negligência no tocante à adoção de medidas de proteção de seus empregados, é ela responsável pelos danos morais e materiais advindos do falecimento do empregado", concluiu o relator. Diante desse contexto, a empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar aos familiares do empregado indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, além de indenização por lucros cessantes, sob forma de pensão mensal, em valor correspondente a um terço da remuneração líquida percebida pelo motorista na data do falecimento, tudo conforme critérios fixados na decisão, considerando início em 21/06/2011, até a data em que a vítima completaria setenta anos."
Fonte: TRT 3ª Região
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