"O Estado não pode intervir na livre organização sindical, configurando ilegalidade a exigência de documentos previstos unicamente em instrução normativa, sem respaldo em lei. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região negou provimento à apelação da União Federal contra sentença que concedeu liminar em favor da Federação Nacional dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, determinando que fosse feito seu registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
A citada Federação entrou com ação na Justiça Federal contra o chefe da Divisão do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho alegando que protocolizou, em julho de 1996, pedido de registro no Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), sendo que diversos fatos teriam ocorrido desde a referida data, inclusive o extravio do procedimento originário. Em virtude disso, protocolizou novo pedido de registro em maio de 1997, o qual foi acompanhado de todos os documentos exigidos.
Segundo a Federação, o Secretário de Relações do Trabalho informou, à época do pedido de registro, que o processo administrativo encontrava-se em ordem. No entanto, sustenta que recebeu intimação para apresentar novos documentos, uma vez que a Instrução Normativa 09/97 – MT teria promovido modificações em relação às exigências para o registro de entidades sindicais.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau deu razão à parte autora da ação, pelo que determinou o registro da entidade no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
Inconformada com a sentença, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo a denegação da ordem, sustentando a normalidade da análise do pedido de registro, bem como a conformidade com as normas vigentes à época.
Para o relator do processo neste Tribunal, juiz federal convocado Náiber Pontes de Almeida, a sentença que determinou o registro da entidade sindical não merece reparos. “Ao conciliar o princípio da Unicidade Sindical com a necessidade de prévio registro no Ministério do Trabalho, a Constituição Federal deixa claro que não haverá intervenção estatal na livre organização sindical, configurando ilegalidade a exigência de documentos previstos unicamente em instrução normativa, sem respaldo em lei”, explicou. A decisão foi unânime."
Fonte: Contec
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