quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Vítima de assalto, gerente de posto de atendimento sem segurança recebe indenização (Fonte: TST)


"Sozinha, sem presença de vigilantes e sem contar com nenhum sistema de alarme ou segurança no local, gerente do Posto Avançado de Atendimento (PAA) do Banco Bradesco S.A. na cidade de Roteiro (AL) vítima de assalto durante o trabalho receberá do empregador R$ 30 mil de indenização por danos morais. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar recurso de revista da empresa.
Transferida da agência de São Miguel dos Campos (AL), onde trabalhava, em virtude de uma promoção, a bancária assumiu em março de 2008 a função de gerente do PAA de Roteiro, com a promessa de que num futuro próximo passaria a gerente geral de agência.
O posto avançado de atendimento ao público é o único estabelecimento financeiro da localidade, situação comum em pequenas cidades do interior. Na inicial ela conta que, ao tomar conhecimento das condições de trabalho no PAA, logo pressentiu a dimensão do risco a que estava sendo submetida na nova função, pois passaria a trabalhar sozinha e sem nenhuma forma de segurança.
Apesar dos frequentes pedidos que fazia aos seus superiores imediatos -gerente geral e administrativo da agência de São Miguel dos Campos - para a implantação de medidas mínimas de segurança, nada foi feito. Ela queria basicamente a contratação de vigilantes ou a implantação de segurança eletrônica, instalação de câmeras, portas giratórias de segurança (detectora de metais e blindada) e alarmes no posto.
Até que, em outubro de 2008, bandidos fortemente armados, sem máscaras, levaram mais de R$ 92 mil do posto. Com ameaças de morte e sequestro, obrigaram-na a abrir o cofre e fizeram questão de registrar por várias vezes que durante quatro meses estudaram a sua rotina e de seus familiares, citando seus nomes. Assim, se fossem posteriormente apanhados pela polícia e se fossem reconhecidos pela autora, ela e sua família seriam mortas.
Pânico
Depois disso, a bancária se viu vítima de síndrome do pânico, com crises de ordem psicossomática, como taquicardia, mãos molhadas, desmaio e, especialmente, uma sensação espantosa de morte. Apesar disso, segundo conta a autora, a empresa determinou que retomasse imediatamente suas atividades, nas mesmas condições de antes, ao que ela se recusou. Voltou, então, a trabalhar em São Miguel dos Campos, com funções rebaixadas. Em fevereiro de 2009, foi dispensada sem justa causa.
Para tentar obter uma indenização e a reintegração, por estar acometida de doença profissional, vítima de neurose traumática conforme laudo pericial, a bancária ajuizou a ação trabalhista em março de 2009. A 10ª Vara do Trabalho de Maceió, então, determinou a reintegração, que se concretizou em junho de 2009, na função de supervisora administrativa, e fixou em R$ 250 mil a indenização por danos morais. Para isso, considerou que os riscos da atividade econômica são do empregador, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2°, e não do empregado.
Ficou devidamente provado, de acordo com a sentença, que as condições de trabalho da gerente eram de total insegurança, pela ausência dos mínimos equipamentos de segurança, como alarmes, porta à prova de bala e câmeras de vídeo. A situação punha em risco a integridade física da trabalhadora, culminando com o assalto no PAA de Roteiro, onde a autora era gerente de si mesma, pois trabalhava sozinha e tinha que transportar valores em dinheiro dos correios para o PAA.
Recursos do Bradesco
Contra o valor arbitrado na primeira instância, o Banco Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que negou provimento ao recurso ordinário, considerando a conduta omissiva do empregador e por ter submetido a bancária a uma situação ameaçadora e geradora de contínuo estresse. Após a interposição do recurso de revista pela empresa, o TRT-AL também negou-lhe seguimento.
Com isso, o Bradesco interpôs agravo de instrumento ao TST, ao qual foi dado provimento para examinar o recurso de revista. Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, considerou que o valor fixado era excessivo e "não se pautou em parâmetros razoáveis, revelando desequilíbrio entre o dano e o ressarcimento".
Além disso, tendo como parâmetro montantes fixados pela jurisprudência do TST, o ministro Brito Pereira (foto) entendeu que poderia ser reduzido o valor para compensar os danos morais decorrentes do assalto de que foi vítima a autora. A Quinta Turma, seguindo o voto do relator, proveu o recurso do Bradesco e estabeleceu a indenização em R$ 30 mil."

Fonte: TST

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