"A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de uma empresa distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais a seu empregado, que exercia a função de motorista entregador. Isto porque a empregadora não custeava local para descanso do trabalhador durante as viagens realizadas para entrega de mercadorias e, por isso, ele se via obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão no qual trabalhava.
Conforme destacado no voto do desembargador relator,Heriberto de Castro, a empresa sequer negou o fato. Ao contrário, limitou-se a alegar que é costume da classe dos motoristas pernoitar nos caminhões.
O desembargador lembrou que as Normas Gerais de Tutela do Trabalho, contidas no Capítulo V do Título II da CLT, obrigam o empregador a propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança,salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. "Essa previsão, inclusive, está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III)" , pontuou.
Nesse contexto, o relator concluiu que a imposição de condições inadequadas de pernoite ao motorista entregador extrapola os limites da razoabilidade e configura excesso no poder diretivo do empregador. E, por criar situação vexatória e humilhante ao empregado, enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização ao empregado, no valor de R$5000,00."
Fonte: TRT 3ª Região
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