"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento do dia 04 de dezembro de 2012, proveu recurso da União para restabelecer auto de infração lavrado em auditoria fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que autuou o Banco do Brasil pela contratação de 50 empregados (telefonistas e recepcionistas) por meio de cooperativas, sem o devido registro legal. O banco acionou a Justiça do Trabalho para obter a anulação do auto, e da multa no valor de R$58 mil, tendo prosperado apenas na segunda instância.
Porém, o TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que fora favorável ao BB, e restabeleceu a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo banco e a consequente integridade do auto de infração.
O processo se iniciou com a ação anulatória de débito administrativo ajuizado pelo Banco do Brasil contra a União/Ministério do Trabalho. Conforme sustentado pela defesa, a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais – órgão do MTE -, decidiu aplicar multa por entender que haveria vínculo empregatício entre os 50 trabalhadores cooperados e as agências do banco na cidade de Belo Horizonte.
No auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho consta que foi verificada a ocorrência dos requisitos legais da relação de emprego, sobretudo, a total dependência econômica, subordinação e direção dos empregados pelo banco (artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "Concluímos que a prestação do trabalho sob a forma de cooperativa se destina a fraudar as garantias trabalhistas e sociais asseguradas em lei e na Constituição Federal de 1988", expressa o documento.
O BB se defendeu sustentando que os trabalhadores seriam cooperados que prestavam serviço, através de contrato especifico, por meio das entidades a que estavam vinculados. Alegou ainda que cabe às cooperativas e aos seus cooperados o rigoroso cumprimento do contrato celebrado com o tomador de serviços, não podendo ser responsabilizado.
Conforme a sentença da primeira instância, a relação formalizada entre o banco e as supostas cooperativas não pode produzir os efeitos que dela seriam decorrentes se fosse legítima e legal. "Não havendo a terceirização ou prestação cooperativa de maneira legítima, e havendo a relação de emprego diretamente com a tomadora como no caso em tela, responde esta, mesmo que integrante da Administração Pública, por todas as obrigações decorrentes de tal relação", destaca a decisão que julgou improcedente a ação.
No TRT-3, o banco teve sucesso com o recurso que interpôs para reverter a sentença anterior. O regional entendeu que não houve infração a ponto de configurar uma terceirização ilícita por cooperativas de trabalho interpostas. "É impossível analisar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego indistintamente para 50 trabalhadores, telefonistas e recepcionistas, tarefas ao que tudo indica plenamente ‘terceirizáveis' no âmbito de uma instituição financeira", expressa o acórdão.
Com a chegada do processo ao TST, a União obteve decisão favorável em seu recurso. A matéria foi julgada na Primeira Turma, tendo como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa (foto). Em seu voto, ele consignou que a jurisprudência da Corte é pacífica em considerar ilícita a contratação de trabalhadores associados de cooperativa.
Acrescentou ainda que os autos revelam a existência de um acordo entre o Banco do Brasil e o Ministério Público do Trabalho, com eficácia em todo o território nacional, no qual a instituição se abstém de contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra. "Nesse contexto, não obstante a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gerar vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública (Súmula nº 331, inciso II, do TST e artigo 37, inciso II, da Constituição), apresenta-se regular a atuação da fiscalização do trabalho", conclui. A Turma acompanhou o entendimento unanimemente para restabelecer a sentença de primeiro grau e a consequente integridade do auto de infração emitido pela Delegacia Regional do Trabalho.
O Banco do Brasil interpôs novo recurso (embargos de declaração), ainda pendente de julgamento."
Porém, o TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que fora favorável ao BB, e restabeleceu a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo banco e a consequente integridade do auto de infração.
O processo se iniciou com a ação anulatória de débito administrativo ajuizado pelo Banco do Brasil contra a União/Ministério do Trabalho. Conforme sustentado pela defesa, a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais – órgão do MTE -, decidiu aplicar multa por entender que haveria vínculo empregatício entre os 50 trabalhadores cooperados e as agências do banco na cidade de Belo Horizonte.
No auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho consta que foi verificada a ocorrência dos requisitos legais da relação de emprego, sobretudo, a total dependência econômica, subordinação e direção dos empregados pelo banco (artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "Concluímos que a prestação do trabalho sob a forma de cooperativa se destina a fraudar as garantias trabalhistas e sociais asseguradas em lei e na Constituição Federal de 1988", expressa o documento.
O BB se defendeu sustentando que os trabalhadores seriam cooperados que prestavam serviço, através de contrato especifico, por meio das entidades a que estavam vinculados. Alegou ainda que cabe às cooperativas e aos seus cooperados o rigoroso cumprimento do contrato celebrado com o tomador de serviços, não podendo ser responsabilizado.
Conforme a sentença da primeira instância, a relação formalizada entre o banco e as supostas cooperativas não pode produzir os efeitos que dela seriam decorrentes se fosse legítima e legal. "Não havendo a terceirização ou prestação cooperativa de maneira legítima, e havendo a relação de emprego diretamente com a tomadora como no caso em tela, responde esta, mesmo que integrante da Administração Pública, por todas as obrigações decorrentes de tal relação", destaca a decisão que julgou improcedente a ação.
No TRT-3, o banco teve sucesso com o recurso que interpôs para reverter a sentença anterior. O regional entendeu que não houve infração a ponto de configurar uma terceirização ilícita por cooperativas de trabalho interpostas. "É impossível analisar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego indistintamente para 50 trabalhadores, telefonistas e recepcionistas, tarefas ao que tudo indica plenamente ‘terceirizáveis' no âmbito de uma instituição financeira", expressa o acórdão.
Com a chegada do processo ao TST, a União obteve decisão favorável em seu recurso. A matéria foi julgada na Primeira Turma, tendo como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa (foto). Em seu voto, ele consignou que a jurisprudência da Corte é pacífica em considerar ilícita a contratação de trabalhadores associados de cooperativa.
Acrescentou ainda que os autos revelam a existência de um acordo entre o Banco do Brasil e o Ministério Público do Trabalho, com eficácia em todo o território nacional, no qual a instituição se abstém de contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra. "Nesse contexto, não obstante a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gerar vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública (Súmula nº 331, inciso II, do TST e artigo 37, inciso II, da Constituição), apresenta-se regular a atuação da fiscalização do trabalho", conclui. A Turma acompanhou o entendimento unanimemente para restabelecer a sentença de primeiro grau e a consequente integridade do auto de infração emitido pela Delegacia Regional do Trabalho.
O Banco do Brasil interpôs novo recurso (embargos de declaração), ainda pendente de julgamento."
Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-restabelece-autuacao-aplicada-ao-bb-por-terceirizacao-irregular?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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