""O homem se humilha/ Se castram seus sonhos/ Seu sonho é sua vida / E vida é trabalho/ E sem o seu trabalho/ O homem não tem honra/ E sem a sua honra/ Se morre /Se mata"... A clássica canção de Gonzaguinha foi lembrada pelo juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior no recurso analisado na 4ª Turma do TRT-MG. Tudo para chamar a atenção para a importância do trabalho na vida dos homens. No caso, uma reclamante, portadora de necessidades especiais, insistia em que havia sido discriminada no trabalho ao ser contratada para trabalhar apenas uma vez por semana durante quatro horas. Depois de analisar as provas, a Turma de julgadores deu razão a ela e reformou a sentença para condenar a ex-empregadora, uma empresa especializada em contatos, cobranças, relacionamento com clientes e tecnologia da informação, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A trabalhadora contou que foi contratada como portadora de necessidades especiais, no caso, deficiência auditiva, conforme prevê o artigo 93 da Lei 8.213/91. Ela afirmou se sentir discriminada por cumprir jornada reduzida de quatro horas, num único dia da semana, recebendo salário inferior aos dos demais empregados. Para a trabalhadora, o único objetivo da empresa era fraudar o cumprimento da legislação que exige a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais. Já a reclamada sustentou que foram contratados quase 200 trabalhadores portadores de necessidades especiais por meio de um projeto fiscalizado pela Superintendência Regional do Trabalho e, inclusive, premiado em reconhecimento à iniciativa da empresa. De acordo com a ré, a empregada sabia das condições de trabalho e não houve qualquer intenção de burlar a legislação. Simplesmente a jornada era menor com pagamento de salário proporcional. A ré alegou ainda que não havia distinção em relação aos colegas portadores de necessidades especiais.
Mas o magistrado não se convenceu. Ele notou até mesmo um certo tom jocoso na fala da reclamada, como se fosse um verdadeiro absurdo a trabalhadora pretender cumprir jornada "normal", sendo que trabalhava menos. Foi nesse contexto que lembrou a canção de Gonzaguinha: "vida é o trabalho e sem o seu trabalho, o homem não tem honra", destacou no voto. O relator destacou inúmeros dispositivos da Constituição que elevam e dignificam o trabalho humano, proibindo atos de discriminação. E, conforme frisou, a vedação é expressa quando se trata de salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. O julgador lembrou ainda a Convenção 111 da OIT, que proíbe a discriminação que tenha "por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão" . Isso sem falar em outras convenções internacionais sobre o tema ratificadas pelo Brasil.
"Mesmo com todas essas normas de proteção ao deficiente, além das diversas convenções internacionais sobre o tema, ratificadas pelo Brasil, a discriminação no ambiente de trabalho ainda acontece, como no caso em estudo", lamentou o magistrado. Para ele, o tratamento diferenciado ficou patente. Não apenas em relação à reclamante, mas a todo um conjunto de trabalhadores admitidos para a "peculiar jornada" de quatro horas, uma vez por semana. Por essa razão, o máximo que a reclamante conseguiu receber foi o equivalente a R$ 91,72 por mês. O juiz também considerou desrespeitosa a alegação, sem provas, de que a reclamante jamais poderia ser admitida não fosse por essa forma de contratação. Segundo a empresa, ela não atendia aos requisitos básicos para exercer a função para a qual foi contratada. Ao relator, pareceu que a ré sequer sabia qual era a deficiência da reclamante. Não era visual, mas sim auditiva, ressaltou. Ademais, a reclamante ficou por dois anos da empresa, o que demonstra que preenchia os requisitos para o exercício da função.
Na avaliação do julgador, a ré praticou dano moral coletivo. Aliás, já houve condenação anterior da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por ter a empresa forjado um esquema de contratação, sem sequer provar o oferecimento de trabalho. Por tudo isso, o relator presumiu o dano moral, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "A conduta discriminatória praticada pela reclamada, incontroversa diante dos próprios termos da defesa, aliada à prova documental inconteste, deixam evidentes os danos - morais e materiais - considerando o rebaixamento psicológico gerado pela atitude empresária, perante os demais empregados, bem como as perdas patrimoniais, patentes. Se tivesse a reclamada ofertado o trabalho, em horário como o praticado pelos demais empregados, no mínimo teria percebido a autora a remuneração equivalente ao piso salarial previsto para a categoria nos instrumentos coletivos", registrou o relator no voto.
Com essas considerações, condenou a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e outra, por danos materiais, em valor equivalente às diferenças entre o salário recebido pela reclamante e o piso salarial da categoria, até a data do seu desligamento da empresa."
A trabalhadora contou que foi contratada como portadora de necessidades especiais, no caso, deficiência auditiva, conforme prevê o artigo 93 da Lei 8.213/91. Ela afirmou se sentir discriminada por cumprir jornada reduzida de quatro horas, num único dia da semana, recebendo salário inferior aos dos demais empregados. Para a trabalhadora, o único objetivo da empresa era fraudar o cumprimento da legislação que exige a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais. Já a reclamada sustentou que foram contratados quase 200 trabalhadores portadores de necessidades especiais por meio de um projeto fiscalizado pela Superintendência Regional do Trabalho e, inclusive, premiado em reconhecimento à iniciativa da empresa. De acordo com a ré, a empregada sabia das condições de trabalho e não houve qualquer intenção de burlar a legislação. Simplesmente a jornada era menor com pagamento de salário proporcional. A ré alegou ainda que não havia distinção em relação aos colegas portadores de necessidades especiais.
Mas o magistrado não se convenceu. Ele notou até mesmo um certo tom jocoso na fala da reclamada, como se fosse um verdadeiro absurdo a trabalhadora pretender cumprir jornada "normal", sendo que trabalhava menos. Foi nesse contexto que lembrou a canção de Gonzaguinha: "vida é o trabalho e sem o seu trabalho, o homem não tem honra", destacou no voto. O relator destacou inúmeros dispositivos da Constituição que elevam e dignificam o trabalho humano, proibindo atos de discriminação. E, conforme frisou, a vedação é expressa quando se trata de salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. O julgador lembrou ainda a Convenção 111 da OIT, que proíbe a discriminação que tenha "por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão" . Isso sem falar em outras convenções internacionais sobre o tema ratificadas pelo Brasil.
"Mesmo com todas essas normas de proteção ao deficiente, além das diversas convenções internacionais sobre o tema, ratificadas pelo Brasil, a discriminação no ambiente de trabalho ainda acontece, como no caso em estudo", lamentou o magistrado. Para ele, o tratamento diferenciado ficou patente. Não apenas em relação à reclamante, mas a todo um conjunto de trabalhadores admitidos para a "peculiar jornada" de quatro horas, uma vez por semana. Por essa razão, o máximo que a reclamante conseguiu receber foi o equivalente a R$ 91,72 por mês. O juiz também considerou desrespeitosa a alegação, sem provas, de que a reclamante jamais poderia ser admitida não fosse por essa forma de contratação. Segundo a empresa, ela não atendia aos requisitos básicos para exercer a função para a qual foi contratada. Ao relator, pareceu que a ré sequer sabia qual era a deficiência da reclamante. Não era visual, mas sim auditiva, ressaltou. Ademais, a reclamante ficou por dois anos da empresa, o que demonstra que preenchia os requisitos para o exercício da função.
Na avaliação do julgador, a ré praticou dano moral coletivo. Aliás, já houve condenação anterior da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por ter a empresa forjado um esquema de contratação, sem sequer provar o oferecimento de trabalho. Por tudo isso, o relator presumiu o dano moral, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "A conduta discriminatória praticada pela reclamada, incontroversa diante dos próprios termos da defesa, aliada à prova documental inconteste, deixam evidentes os danos - morais e materiais - considerando o rebaixamento psicológico gerado pela atitude empresária, perante os demais empregados, bem como as perdas patrimoniais, patentes. Se tivesse a reclamada ofertado o trabalho, em horário como o praticado pelos demais empregados, no mínimo teria percebido a autora a remuneração equivalente ao piso salarial previsto para a categoria nos instrumentos coletivos", registrou o relator no voto.
Com essas considerações, condenou a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e outra, por danos materiais, em valor equivalente às diferenças entre o salário recebido pela reclamante e o piso salarial da categoria, até a data do seu desligamento da empresa."
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