"Depois de garantir o direito a horas extras – além da sexta hora diária – e adicional de 50% para o trabalho em período noturno, um guarda portuário conseguiu garantir, também, o direito às parcelas futuras (vincendas) dessas mesmas horas extras e adicional noturno, enquanto perdurar a situação constatada nos autos. A decisão foi tomada pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento, nesta quinta-feira (20), ao recurso do trabalhador.
De acordo com os autos, o guarda foi aprovado em concurso público para trabalhar para a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no litoral do Paraná. Ele afirma que sempre cumpriu jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos horários de 00h às 06h, das 06h às 12h, 12h às 18h e 18h às 24h, inclusive sábados, domingos e feriados, sem qualquer intervalo intrajornada.
No curso regular do contrato de trabalho, o guarda recorreu à justiça para ter reconhecido o direito ao adicional noturno e às horas extras – além da sexta hora diária – e adicional de 50% para o trabalho em período noturno. A decisão inicial reconheceu o direito do trabalhador, referente ao período já anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, mas não às parcelas futuras, enquanto perdurasse o contrato de trabalho.
O guarda, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), pleiteando o reconhecimento do direito também às parcelas vincendas. A Corte regional negou provimento ao recurso, por entender que a ocorrência de fato gerador das verbas em questão estaria relacionada a evento futuro, incerto e imprevisível, não se tratando, pois, de parcelas de trato sucessivo, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovação
Este mesmo entendimento foi mantido pela Quinta Turma do TST, que analisou recurso do guarda contra a decisão do TRT. Para a Turma, mesmo que as horas extras e o trabalho noturno possam se repetir ao longo do contrato de trabalho, dependem de efetiva comprovação de que o labor foi prestado nessas condições, bem como que o empregador não efetuou corretamente o pagamento - ou seja, eventos considerados imprevisíveis.
O acórdão da Quinta Turma diz que o pagamento de horas extras e adicional noturno não consiste em prestação periódica, na medida em que necessita da ocorrência de fato gerador variável, cuja continuidade depende da produção de prova. O pagamento, entendeu a Turma, estaria condicionado à hipótese de efetiva prestação de serviços em períodos que extrapolam a jornada normal de trabalho, e à noite, nos casos de adicional noturno. Assim, o fato gerador das verbas em questão configura evento futuro, incerto e imprevisível, não se tratando, portanto, de parcelas de trato sucessivo.
O guarda portuário recorreu dessa decisão para a SBDI-1, por meio de embargos, insistindo para que fosse reconhecido o mesmo direito às parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno.
Evento contínuo
Ao julgar o caso nesta quinta-feira (20), os ministros da SDI-1 decidiram, por maioria de votos, reformar a decisão da Quinta Turma. Para os ministros da subseção, a obrigação consistente em prestações periódicas "evoca o conceito de evento contínuo, vinculado à ocorrência de situação jurídica já reconhecida em juízo, de modo a autorizar, ainda que à revelia de pedido expresso, o deferimento de parcelas vincendas".
Em seu voto, o relator do caso, ministro Alberto Luiz Bresciani, frisou que a materialização dessa obrigação, além de desmotivar o ajuizamento de ações com o mesmo objeto, enaltece os efeitos do comando legal, afastando, assim, o indesejável desperdício de atividade jurisdicional.
Assim, prosseguiu o ministro, "tem-se, efetivamente, que a condenação ao pagamento de parcelas vincendas encontra respaldo na realização de fato jurídico capaz de justificar a ocorrência de prestação periódica, de trato sucessivo, pois, do contrário, ter-se-ia a legitimação de decisões condicionais, amparadas em simples presunções".
Para o ministro, o curso regular de contrato de trabalho, como no caso concreto, aliado à subsistência de condições que ensejaram o acolhimento de pretensão de direito material, aconselha, enquanto perdurar a obrigação, o deferimento de verbas futuras, desde que permaneça inalterada a situação de fato, "sem prejuízo de eventual revisão", ressaltou o relator.
Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso de embargos, para deferir as parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora diária, enquanto perdurar a condição de trabalho constatada no caso."
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