"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de dois trabalhadores contratados pelo Banco Central do Brasil, por meio de empresas interpostas, sem concurso público, antes da vigência da Constituição Federal de 1988. Eles pretendiam o reconhecimento de vínculo de emprego com a autarquia federal, mas a Turma aplicou o artigo 52 da Lei n° 4.595/64, em vigor à época da contratação, que determinava a realização de concurso público para a admissão de pessoal no Banco Central.
Os dois trabalhadores foram contratados por empresas diversas, nos anos de 1967 e 1970, para prestarem serviços ao Banco Central do Brasil. Eles pretendiam ter o vínculo de emprego reconhecido, pois afirmaram que a Constituição Federal de 1967, em vigor à época, não exigia concurso público para admissão em empregos públicos, mas apenas para cargos dessa natureza.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido dos trabalhadores, já que, mesmo não previsto na Constituição da época, a realização de concurso público para o ingresso na autarquia federal já era exigido em Lei (artigo 52 da Lei 4.595/64).
Em recurso de revista ao TST, os empregados afirmaram ser possível o reconhecimento do vínculo, já que houve fraude na contratação pelo Banco Central, que utilizou empresa interposta para preencher postos de seu quadro.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, não acolheu a pretensão dos trabalhadores e destacou a Orientação Jurisprudencial n° 321 da SDI-1, que diz ser ilegal contratação anterior à CF/88, por meio de empresa interposta, que crie vínculo direto com o tomador do serviço, inclusive ente público.
A ministra explicou que no caso específico do Banco Central, a jurisprudência do TST entende não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, porque, nesse caso, era aplicada a regra do artigo 52 da Lei 4.595/64, que já trazia esse requisito para a contratação de pessoal do Banco Central. No caso, o óbice "não foi a falta de concurso público na forma regulada no artigo 37 da CF/88, mas, sim, a falta de concurso público na forma regulada no artigo 52 da Lei n° 4595/64", concluiu."
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