"A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) deve nomear para o cargo de Agente de Serviços Operacionais uma candidata eliminada indevidamente do concurso público realizado pela empresa. A reclamante tem osteopenia, doença que causa diminuição e enfraquecimento da massa óssea. Embora aprovada no concurso, ela foi eliminada, após perícia médica, sob a justificativa de que não goza de plena saúde. Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entretanto, consideraram nulo o ato administrativo da empresa, já que as condições de saúde da reclamante permitem que ela execute diversas tarefas relacionadas ao cargo.
De acordo com informações do processo, depois de homologados os resultados do concurso prestado pela reclamante, a Corsan iniciou o chamamento dos aprovados para apresentação de documentos. Ao mostrar para a junta médica da empresa os resultados dos exames médicos requeridos, a candidata foi considerada não apta para o exercício do cargo, por possuir osteopenia.
Diante da situação, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho, alegando que o edital do concurso exigia apenas boa saúde física e mental, e não plena saúde, como referido pela empresa ao eliminá-la do certame. Por outro lado, afirmou que as atribuições do cargo não lhe demandariam grandes esforços físicos. Argumentou, ainda, que o ato administrativo que lhe eliminou do concurso sequer foi motivado e, portanto, deveria ser anulado. Estas alegações, no entanto, foram recusadas pelo juiz Eduardo Duarte Elyseu, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o que fez com que a trabalhadora recorresse ao TRT4..."
De acordo com informações do processo, depois de homologados os resultados do concurso prestado pela reclamante, a Corsan iniciou o chamamento dos aprovados para apresentação de documentos. Ao mostrar para a junta médica da empresa os resultados dos exames médicos requeridos, a candidata foi considerada não apta para o exercício do cargo, por possuir osteopenia.
Diante da situação, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho, alegando que o edital do concurso exigia apenas boa saúde física e mental, e não plena saúde, como referido pela empresa ao eliminá-la do certame. Por outro lado, afirmou que as atribuições do cargo não lhe demandariam grandes esforços físicos. Argumentou, ainda, que o ato administrativo que lhe eliminou do concurso sequer foi motivado e, portanto, deveria ser anulado. Estas alegações, no entanto, foram recusadas pelo juiz Eduardo Duarte Elyseu, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o que fez com que a trabalhadora recorresse ao TRT4..."
Íntegra disponível em http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=579557&action=2&destaque=false
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