domingo, 20 de maio de 2012

Uso de imagem de trabalhadores em matéria sobre roubo implica em dano (Fonte: TJ-SC)

"A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Blumenau e determinou que um jornal de circulação regional pague R$ 21 mil por danos morais a dois funcionários de uma empresa vítima de roubo. Eles tiveram fotografia publicada em meia página, quando descarregavam o caminhão, ao cumprir o seu trabalho. Porém, tal registro foi utilizado para ilustrar matéria cujo título, "Quadrilha é presa com mercadoria roubada", segundo eles, induzia os leitores ao erro ao permitir a interpretação de que ambos tinham envolvimento com o crime.

O jornal alegou não existir prejuízo moral indenizável, por não ter mencionado seus nome no corpo da matéria. Disse, ainda, que "o intuito da reportagem não foi ferir a honra deles autores, mas tão somente informar". Os argumentos foram rechaçados pelo desembargador Ronei Danielli, relator da matéria. Segundo ele, a fotografia publicada permite identificar claramente os autores, no momento em que retiravam a carga do caminhão, sob legenda "Carga apreendida no Bairro Itoupavazinha está avaliada em R$ 500 mil".

"Nota-se, assim, que apesar de não fazer qualquer menção ao nome dos recorridos, também não há nenhum esclarecimento informando que eram eles empregados da empresa vítima, o que poderia induzir o leitor a crer que faziam parte da quadrilha e estavam descarregando o caminhão com a mercadoria roubada quando foram flagrados", avaliou o relator. Ele ressaltou, ainda, haver condenação anterior ao pagamento de danos morais a outra pessoa envolvendo a mesma reportagem. (AC nº 2010.016726-0)"

Extraido de http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=A972FF0472A8F6D6411229B3F70B635E?cdnoticia=25807

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