"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Município de Barueri (SP) contra decisão que determinou a reintegração de servidora celetista dispensada no curso do estágio probatório. Mesmo cumprindo o estágio, ela não poderia ser dispensada, pois os atos praticados pela Administração Pública se vinculam aos princípios estabelecidos no artigo 37, caput, daConstituição da República, exigindo-se a devida motivação para a demissão, concluiu a Subseção.
O ingresso da servidora no emprego se deu no extinto Sameb – Serviço de Assistência Médica de Barueri, autarquia municipal. Aprovada em concurso público, foi nomeada para a função de servente em maio de 1999 e, dois anos depois, passou a auxiliar de serviços diversos. Em março de 2002, foi demitida sem justa causa e soube, algum tempo depois, por um colega, também demitido, que o Sameb efetuara sindicância para apurar faltas graves supostamente cometidas por alguns funcionários, incluindo ela.
O procedimento administrativo foi instaurado para apurar denúncia de uma funcionária que afirmou ter presenciado agressões praticadas por seguranças do turno noturno contra pacientes, doentes mentais e bêbados que iam ao hospital. Ela afirmou ter visto dois seguranças dizerem aos pacientes que dariam "um passe" neles e, em seguida, levá-los a uma área próxima ao necrotério, de onde ouviu gritos de um doente mental que supostamente teria sido espancado.
A servidora demitida disse que depôs na sindicância, mas declarou não ter presenciado ou participado de nenhum dos fatos relatados. Seu nome, segundo ela, sequer foi citado nos depoimentos, mas acabou demitida, sem direito à defesa, somente por deduzirem sua omissão quanto aos fatos. Na ação trabalhista, requereu a imediata reintegração, a nulidade do ato administrativo da dispensa e o pagamento de todas as verbas desde a demissão. A 1ª Vara do Trabalho de Barueri deferiu os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu recurso do município para absolvê-lo da condenação, levando a servidora a recorrer ao TST.
No TST, a discussão se deu em torno da aplicação do artigo 41 da Constituição ao caso. Para a Segunda Turma, parte da controvérsia foi dirimida pela Súmula 390, item I, do TST, que concede ao servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional a estabilidade prevista no referido artigo. Tendo a demissão ocorrido sem avaliação especial de desempenho, como previsto na Constituição, a servidora tem direito à reintegração, pois o próprio princípio da moralidade contido no artigo 37, caput, associado à obrigação do administrador público de motivar seus atos, exige a avaliação do empregado público antes da dispensa por inaptidão para o cargo.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso do município à SDI-1, manteve a decisão da Turma, entre outras razões, por que as indicações de violação a artigos da Constituição e à Sumula 390 e os modelos transcritos pelo município não permitiam o conhecimento do recurso. Também, a seu ver, o município não comprovou a existência de divergência jurisprudencial, pois as decisões trazidas para confronto não eram válidas, nos termos da Súmula 337 do TST. A decisão foi unânime.
Processo: RR-54900-23.2006.5.02.0201"
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