"A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso da trabalhadora demitida sem justa causa pela empresa do ramo de turismo, e manteve assim a decisão da 4ª Vara de Ribeirão Preto, que julgou improcedentes todos os pedidos da trabalhadora, inclusive o de indenização por danos morais.
No ano de 2009, ela vinha sofrendo de transtorno do pânico, com comportamento compulsivo. Os superiores hierárquicos – gerente e supervisor – foram avisados do problema, mas mesmo assim, após o retorno das férias da trabalhadora, numa reunião, eles lhe disseram que “não mais seria admitida nenhuma tolerância no cumprimento do contrato”. Apesar das negativas da trabalhadora de que a doença tenha afetado suas atividades laborais, foi demitida sem justa causa, o que a levou à Justiça do Trabalho, onde pediu indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau entendeu que não ficou caracterizado o assédio moral. Foi comprovado apenas que o preposto da reclamante indevidamente a chamou de “louca”, em uma única oportunidade. O Juízo ressaltou que “o assédio moral caracteriza-se por uma sucessão de fatos capazes de, por sua repetição, abalar a confiança psíquica de uma pessoa”, e julgou que “não restou comprovado que a dispensa da reclamante foi discriminatória, já que a testemunha da reclamada afirmou que a reclamante foi dispensada por ter ‘menos tempo de casa’”.
A trabalhadora, inconformada com a sentença, recorreu ordinariamente, insistindo na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do assédio moral que alega ter sofrido, no importe de 24 salários recebidos. Para ela, ficou demonstrado o comportamento lesivo da reclamada, inclusive de forma pública. Alegou ainda que a empresa intentou “técnicas de isolamento” contra ela, afastando-a dos demais colegas e clientes. A própria dispensa, segundo a trabalhadora, “agravou ainda mais seu estado psicológico”.
O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, sobre os danos morais, afirmou que “é necessário demonstrar que houve mais do que simples aborrecimento” e que “o fato ocorrido seja apto a levar a vítima ao constrangimento maior do que aqueles experimentados no cotidiano, ou ainda, levar à ofensa da honra, intimidade ou privacidade do indivíduo”.
A trabalhadora afirma que “nunca desenvolveu suas atividades de forma desidiosa”, e por isso achou desnecessário o fato de ter sido perseguida pelo gerente e pelo supervisor, após retornar de suas férias. Pela prova oral, o acórdão entendeu que “não se pode concluir que tenha ocorrido algum tipo de ofensa, humilhação ou constrangimento que possa ensejar indenização correspondente”. A primeira testemunha sequer trabalhou com a reclamante, e por isso não soube dizer nem mesmo como a trabalhadora era tratada em seu ambiente de trabalho, limitando-se a dizer que “uma vez, o gerente da reclamada entrou na sala da depoente e disse que a reclamante estava ‘louca’ ou ‘doente’”, mas não se recorda exatamente do termo empregado. A segunda testemunha da trabalhadora somente informou que, por ocasião de uma festa, o gerente “brincou que a reclamante estava louca”. Em conclusão, o acórdão dispôs que “a situação retratada nos autos não se equipara à prática humilhante apta a ensejar a reparação pretendida”. (Processo 0212500-56.2009.5.15.0067)"
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