"Brasília, 19/03/2012 - O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a decisão em que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4429, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar a Lei 13.549/09, do Estado de São Paulo, que extinguiu a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado. A OAB foi ao Supremo porque lei paulista alterou as normas para os benefícios de quem já estava na Carteira dos Advogados e vedou novas inscrições ou reinscrições, mantendo nos quadros apenas os atuais segurados ativos e inativos. A lei paulista também estabeleceu que a carteira será administrada por liquidante designado pelo governador de São Paulo. Com isso, 40 mil filiados, com idade média superior a 60 anos, e benefícios de natureza alimentar e complementação de renda estariam comprometidos com a extinção da carteira, criada em 1959 por meio da Lei 5.174, do Estado de São Paulo.
Na decisão, o Supremo declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 13.549/09, para declarar que as regras previstas na referida norma não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o ministro Marco Aurélio, contra os votos dos ministros Luiz Fux, que o fazia em menor extensão, e Ayres Britto, que o fazia em maior extensão.
A ementa da decisão, conforme a publicação, ficou da seguinte maneira: "ESTADO - RESPONSABILIDADE - QUEBRA DA CONFIANÇA. A quebra da confiança sinalizada pelo Estado, ao criar, mediante lei, carteira previdenciária, vindo a administrá-la, gera a respectiva responsabilidade"."
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